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no Estado de São Paulo sob a perspectiva do Acesso à
JustiçaAugusto Tavares Rosa Marcacini
Mestre e Doutor em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP.
Professor de Direito Processual Civil da USJT. Advogado.Fevereiro/2000
RESUMO
As despesas que as partes têm
com o processo se constituem em um dos óbices ao acesso à
justiça e, dentre estas despesas, encontra-se a chamada "taxa
judiciária", tributo que cobra o Estado como
contraprestação da sua atividade jurisdicional. Após
uma breve análise da opção do Estado entre
cobrar ou não pelos serviços judiciais, este artigo
analisa os aspectos positivos e negativos, sob o prisma do acesso à
justiça, da Lei Estadual nº 4.952/85, que regula a
A cobrança
de custas judiciais e a promessa de acesso à justiça são duas posturas estatais, a princípio, contraditórias. Afinal - poder-se-ia questionar - por que cobra o Estado para realizar justiça, se a prestação desta atividade, cujo monopólio detém, é antes de tudo um dever seu? Não deveria a justiça ser
gratuita para todos?Conforme anota
Giuliano Scarselli, a total gratuidade da justiça foi defendida, na Itália, por juristas como Mancini, Scialoia, Ferrara e, até certo ponto, por Calamandrei, embora este último considerasse que o princípio seria uma mera utopia. Carnellutti e Satta, por seu turno, mostraram-se contrários a esta posição; ao argumento, favorável à total gratuidade, de que a administração da justiça se faz no interesse de toda a coletividade, e não só das partes, Satta retrucaria, comparando esta afirmação a quella di chi dicesse che i treni non si fanno camminare solo per i viaggiatori ma nellinteresse di tutti i cittadini [Scarselli, 1988] (àquela de quem dissesse que os trens não se fazem caminhar apenas para os viajantes, mas no
interesse de todos os cidadãos).Na Alemanha,
embora a proposta de um processo totalmente sem custas tenha sido objeto de sugestões, nos anos setenta, seguindo a esteira das discussões sobre o acesso à justiça, a idéia não foi levada adiante; ao invés, a melhoria do acesso à justiça foi perseguida por uma importante reforma na
assistência judiciária [Leipold, 1995].De fato, uma
análise mais cuidadosa do problema nos levaria a perceber que a prestação dos serviços judiciais, assim como a prestação de qualquer serviço público, custa aos cofres públicos e, de modo reflexo, custa à população como um todo, que paga impostos. Por isso, uma justiça totalmente gratuita verdadeiramente não existe, nem existirá, pois, de algum modo, a sociedade pagará por ela. O que se pode optar - e nisto alçamos o campo político - é sobre o modo de custear estes serviços e distribuir este encargo entre a população. Uma justiça inteiramente gratuita aos litigantes só seria possível na medida em que o Estado suportasse todas as despesas com a manutenção do Poder Judiciário, utilizando-se dos impostos gerais que arrecada. Deste modo, todos pagariam por este serviço público, pois todos somos contribuintes, desde os que pagam muito ou pouco imposto sobre a renda, até os que, isentos do pagamento desta exação, pagam impostos indiretos ao comprar mercadorias essenciais, como
alimentos ou produtos de higiene e limpeza.Se formos
analisar, por outro lado, o perfil econômico daqueles que ingressam em juízo, ou melhor, daqueles que repetidamente estão em juízo, veremos que distribuir o custo da justiça entre toda a população pode, ao contrário, parecer injusto, pois estariam todos, inclusive os menos favorecidos, que pouco - ou nada! - utilizam o serviço, subsidiando o acesso à justiça de grandes litigantes. Vista sob este ângulo, a cobrança de custas aos litigantes se mostra mais palatável.
Entretanto,
não basta assentarmos esta primeira premissa para que a cobrança de custas judiciais possa ser legitimada. É necessário, igualmente, que o modo como estas custas serão calculadas e cobradas se mostre justo e compatível com o direito de acesso à justiça. Isto porque, embora inevitáveis (ao menos sob a ótica acima exposta), as custas judiciais sempre se constituem em um dos fatores inibidores do
acesso à justiça.O benefício
da assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é um primeiro fator a legitimar a cobrança de custas judiciais, na medida em que estas só poderão ser exigidas daqueles que puderem suportá-las sem prejuízo de seu próprio sustento e do de sua família. Do ponto de vista do acesso à justiça do pobre, portanto, é indiferente o modo como as custas serão calculadas e cobradas, porque ele está dispensado de recolhê-las. Embora as dificuldades que o pobre enfrente para estar em juízo não se resumam na cobrança de custas judiciais, este óbice, ao menos, é eliminado
com a concessão da gratuidade processual.Assim, o
necessário equilíbrio entre o acesso à justiça e a cobrança de custas pelo Estado é um problema que concerne apenas aos que, não sendo pobres aos olhos da lei,
não fazem jus ao benefício da gratuidade processual.Prosseguindo
na identificação do problema, lembremos que a população não se divide em ricos e carentes. Há entre estes extremos uma infinidade de pessoas com variadas faixas de renda; e, igualmente, pessoas com variadas despesas necessárias com seu sustento e de sua família, a depender do número de membros que a integram e das condições de saúde destes. Por outro lado, o montante das despesas processuais pode oscilar muito, de processo para processo, o que faz com que pessoas não-carentes possam ora ter meios para arcar com estes gastos,
ora não.Por isso, para
propiciar o acesso à justiça em situações cuja precisa extensão é impossível prever em abstrato, necessário se faz que o sistema admita a possibilidade de uma concessão parcial da gratuidade processual, conforme as peculiaridades do caso concreto. Ao dissertar sobre a Assistência Jurídica Gratuita [Marcacini,1996], expressei-me no sentido de haver, mesmo na antiga Lei 1.060/50, a possibilidade de concessão parcial da
gratuidade processual.No anteprojeto
que foi elaborado pela Mesa de Debates sobre Assistência Jurídica à População Carente, para substituir a atual LAJ, teve-se o cuidado de prever expressamente esta possibilidade de concessão parcial do benefício
[Rodrigues e Marcacini, 1998]:Art. 5º. .................
§ 3º
- O juiz concederá parcialmente a Justiça Gratuita para
as pessoas não elencadas nos incisos I e II do artigo
anterior, toda a vez que o pagamento integral das custas e despesas
Com isso, pode
o juiz, examinando as variáveis do caso concreto, as possibilidades da parte e o montante das despesas relativas a uma dada causa, conceder em parte o benefício, para determinar pagamento parcial das custas, na proporção que se
mostrar justa e adequada.Mas mesmo a
concessão de gratuidade processual, total ou parcial, pode não ser suficiente para inibir os entraves que a cobrança de custas processuais pode opor à atuação das partes. Isto porque o recolhimento de custas, mesmo por quem pode suportá-las sem prejuízo do sustento, é, por si só, um fator de inibição do acesso à
justiça.Devem as
custas processuais, pois, ser calculadas e exigidas pelo Estado de modo a propiciar arrecadação que faça frente aos serviços oferecidos, diminuindo ou evitando, com isso, o uso do dinheiro arrecadado com impostos gerais. Merece ser dito, por oportuno, que as custas judiciais têm a natureza jurídica de taxa, isto é, são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77, Código Tributário Nacional). Mas por outro lado, a taxa judiciária não deve inibir nem o ingresso em juízo, nem a livre atuação das partes ao
longo do processo.Assim, embora
se trate de uma taxa, é costume, nas leis que a regem, que seu montante seja variável não em razão do serviço prestado, apenas, mas proporcionalmente ao valor da causa, não obstante o fato de que, independentemente deste valor, a atividade estatal desempenhada seja a mesma. Este critério de fixar valores variáveis para uma taxa exigida pelos mesmos serviços não parece ser, em si, ilegal ou inconstitucional, mormente quando se tem em vista a cobrança de custas judiciais: afinal, exigir-se sempre o mesmo valor poderia redundar em custas excessivamente altas para uma causa de pequena expressão econômica, fator que também pode ser considerado um inibidor do acesso à justiça, independentemente de se cogitar das possibilidades das partes [Cappelletti e Garth, 1988]. Assim, o que se pode esperar é que a cobrança de custas siga critérios racionais, seja justa, no sentido de equilibrar o valor cobrado com as possibilidades
das partes, e, por fim, não seja excessivamente cara.Feitas estas
considerações iniciais, passemos a analisar o sistema de cobrança de custas da Justiça Estadual Paulista, instituído pela Lei Estadual nº 4.952/85, procurando identificar seus aspectos positivos - em que o acesso à
justiça é prestigiado - e negativos.Segundo o
artigo 4º, da Lei Estadual nº 4.952/85, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte maneira: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; II - 1% (um por cento) sobre o valor da causa, se houver recurso, como preparo da apelação ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. O valor mencionado no inciso III, evidentemente, só será exigível se houver, após o processo de conhecimento, a execução de sentença condenatória; embora se trate de outro processo, na execução de sentença não se recolhem custas iniciais, por força do parágrafo 1º
do mesmo artigo.Adota-se, como
se vê, um critério de cobrança variável em função do valor da causa, de modo a não taxar excessivamente as causas de pequena monta, conforme já
discutido acima.Não há
na lei, por outro lado, previsão de um valor mínimo de custas a serem recolhidas, para as causas de cunho não-patrimonial, nem, tão-pouco, há um teto máximo. Apenas se estabelece que, nas causas de valor superior a 1.500 (um mil e quinhentas) vezes o maior salário mínimo vigente no país, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite
serão cotadas pela metade.Embora se
trate de um regimento de custas, a referida lei estadual contém ementa curiosa: diz que a lei amplia o acesso à Justiça, dispõe sobre a taxa judiciária, e dá outras providências. Ora, pode uma lei de custas ampliar o acesso à justiça? Creio que não! O que se mostra possível, apenas, a uma lei de custas, seria deixar de inibir ainda mais este acesso, estabelecendo critérios razoáveis de cobrança, a facilitação do seu pagamento, ou mesmo algumas isenções, quando
necessário.De certo modo,
a incidência de custas proporcionais ao valor da causa mostra-se um critério benéfico para as causas de pequeno valor, ou de valor inestimável, evitando criar custas excessivamente desproporcionais ao bem da vida disputado em juízo. Os inconvenientes desta opção, em especial pelo modo como estabelecido o recolhimento, na nossa lei, serão
abordados no tópico seguinte.Nossa lei de
custas contém previsões nos parágrafos 2º e 4º, do artigo 4º, e no artigo 6º, voltadas a não inibir o acesso à justiça, não sendo algumas delas propriamente uma criação da lei estadual, mas apenas o expresso respeito pela legislação de
hierarquia superior.Os parágrafos
2º e 4º, do artigo 4º, dispensam o recolhimento de custas iniciais, pelo autor da ação, objetivando
facilitar o ingresso em juízo.Art. 4º..................
................
§ 2º.
Na ação popular a taxa será paga a final (artigo
.............
§ 4º.
O recolhimento da primeira parcela da taxa será diferido para
I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
II - nas
ações de reparação de dano por ato
ilícito extra-contratual, apenas quando promovidas pela
III - nas
causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários
mínimos, quando promovidas por pessoas físicas,
IV - na
reconvenção, na oposição e na declaração
V - quando
comprovada a momentânea impossibilidade financeira de seu
Enquanto no
parágrafo 2º, o pagamento da totalidade das custas é postergado para o verdadeiro final, em respeito ao que dispõe a legislação federal que regula a ação popular, o final a que se refere o parágrafo 4º antecede o fim do processo: é que, segundo o parágrafo 5º, do mesmo artigo, em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido. Nos casos ali previstos, então, as custas iniciais (art. 4º, I) devem ser pagas quando da apelação, em conjunto com
o preparo (art. 4º, II).Não
obstante o defeito de redação, é positiva a intenção da lei em propiciar o ingresso em juízo sem o recolhimento de custas, facilitando a propositura de determinadas demandas. Importa mencionar que, na hipótese específica do inciso V, do parágrafo 4º, vemos na lei estadual a expressa admissão da possibilidade de uma concessão parcial da gratuidade processual, questão que foi sucintamente tratada acima. Questionável, entretanto, a regra do parágrafo 5º, o que será adiante
discutido.Por outro
lado, no artigo 6º temos a isenção total de custas
em algumas causas:Art. 6º.
Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes
I - as criminais de qualquer espécie;
II - as da jurisdição de menores;
III - as de acidentes do trabalho;
IV - as
ações de alimentos em que o valor da prestação
V - as de estado ou capacidade das pessoas;
VI - os embargos à execução.
Encontramos,
nestes incisos, causas que, em razão da relevância, merecem ter seu acesso facilitado, ou em que se mostra presumível a carência econômica da parte (claramente, as dos incisos III e IV), e, ainda, os embargos à execução, que, conquanto do ponto de vista técnico-processual tenham a natureza de uma ação autônoma, não deixam de ser o meio pelo qual o executado se defende da execução que lhe é ajuizada, não se mostrando razoável
cobrar pelo exercício do direito de defesa.Um primeiro
aspecto negativo reside no próprio mecanismo de cobrança. A inexistência de um teto máximo para limitar o valor das custas processuais pode levá-las a valores nominais aterrorizantes, até mesmo para quem tenha razoável capacidade econômica. Em inventários e partilhas, incidindo sobre o valor da herança, a taxa judiciária mais parece um imposto sobre o patrimônio do que propriamente uma taxa. E, como diz o CTN, a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto (art. 77, parágrafo único).É certo
que não se exige que as taxas cobradas pelo Estado correspondam exatamente ao custo do serviço prestado. É este entendimento, inclusive, que torna possível a cobrança da taxa judiciária com base em proporção do valor da causa, assumindo que, para poder cobrar valores razoáveis daqueles que demandam por bens e direitos de menor expressão econômica, outros haverão que pagar mais do que custa ao Estado o serviço recebido. Entretanto, a falta de um limite máximo perverte o sistema de arrecadação desnaturando a noção de taxa como contraprestação por um serviço público, passando o Estado à condição de sócio minoritário - e apenas
com relação ao ativo! - dos litigantes.Mas ainda há
outros problemas, relacionados com este método de cobrança, e potencializados pela falta de limite superior. Quem não conheça a realidade de um processo judicial, ou não reflita com a devida atenção sobre o disposto nos incisos do artigo 4º, pode ser levado a crer que as custas arrecadadas pelo Estado, em um processo de conhecimento, fiquem em 2% do valor da causa (incisos I e II), ou 3%, se houver posterior execução de sentença condenatória (inciso III). Entretanto, mesmo no tocante ao percentual total a ser
arrecadado, também não há limite!Dados os fatos
geradores neles previstos, as custas exigidas nos incisos I e III hão de ser cobradas uma única vez. Não é o que ocorre, todavia, com a hipótese do inciso II: incide 1% do valor da causa sobre cada apelação interposta no processo. Assim, com certa freqüência pode-se ver, no caso concreto, que o valor recolhido supera aquela noção inicial a que a lei nos induz, de que o Estado estaria cobrando 2% do valor da causa, 1% em cada grau de jurisdição, para fornecer justiça. E são inúmeras as situações
que concretamente ocorrem.Primeiramente,
havendo procedência parcial do pedido, ambas as partes podem apelar da sentença, cada qual pagando 1% de preparo de
seu recurso.Havendo
anulação da sentença, pelo Tribunal, com retorno do feito ao primeiro grau para novo julgamento, desta segunda sentença cabe outro apelo, novamente taxado, no mesmo percentual. E se em ambas as sentenças o julgamento tivesse sido pela procedência parcial do pedido, com recursos interpostos por ambos os litigantes - situação nada difícil de ocorrer na prática -, arrecadaria o Estado até aqui nada menos do que 5% do valor da causa, somando-se os
quatro preparos com as custas iniciais.Imaginemos,
então, se houver litisconsórcio, com diferentes advogados defendendo cada um dos litisconsortes. Embora tecnicamente possível, litisconsortes ativos com diferentes advogados é fenômeno cuja incidência, na prática, deve ser quase nula, talvez restrita aos casos de litisconsórcio ulterior; bastante comum, porém, que os diversos réus tenham, cada qual, seu próprio advogado. Como cada parte, defendida pelo seu advogado, irá apresentar recurso independente, de cada uma será cobrado 1% de custas. Idêntica a situação, quando no processo houver terceiros intervenientes, estes naturalmente defendidos por advogados diversos
dos das partes, apresentando seu eventual recurso de forma autônoma.Isoladamente,
nenhuma destas situações acima pode ser considerada rara ou excepcional, de forma que o recolhimento de mais do que 2% do valor da causa, só para o processo de conhecimento, é algo nada incomum. Nem é difícil que vários destes fatores se cumulem numa única causa: vários litigantes, com advogados próprios, apelando da sentença, e sendo esta anulada uma vez, todos apelem pela segunda vez... Não seria impossível, em causa assim complexa, que, somadas as custas com a execução, passássemos da casa dos
10%.Acrescentemos,
como último ingrediente, o disposto no parágrafo 5º, do artigo 4º, da lei. Segundo este dispositivo, se as custas iniciais foram diferidas para final, conforme determina o parágrafo 4º, o apelante há de recolher não apenas o seu 1%, mas também o 1% que foi inicialmente dispensado. As regras destes parágrafos, é verdade, não costumam ser muito lembradas pelos sujeitos processuais, no cotidiano forense. É de se temer, todavia, pelo que aconteceria se, diferido para o futuro o pagamento inicial de custas, houvesse vários apelos, interpostos pelos vários litigantes. Haveria, cada um,
de recolher os 2%?Não há,
enfim, na lei, qualquer previsão que limite o percentual máximo que o Estado mereça receber por seus serviços judiciários. Se não vemos custas atingirem 30%, 40%, ou mais, do valor da causa, isto se deve a circunstâncias fáticas que demonstram ser razoavelmente improvável a ocorrência de um litisconsórcio multitudinário, com dezenas de litisconsortes defendidos por advogados diferentes. Se tal processo se formar, qualquer que seja a sentença final, o grande
vencedor será, sim, o Estado...Se a falta de
um teto nominal já é causa para distorções fiscais e embaraços ao acesso à justiça, o que dizer, então, de custas que sequer encontram um percentual limite? Se a proporcionalidade é desejável, como justificar que fatores meramente aleatórios, como a defesa dos litisconsortes por diferentes advogados, incrementem sobremaneira o valor das custas arrecadadas? Ou, pior, como justificar que a má prestação da jurisdição, representada pela sentença anulada, propicie significativos ganhos a maior
ao próprio Estado?Por último,
citamos mais um fato que se repete com certa freqüência no foro, gerando graves distorções: como o valor do preparo do recurso é proporcional ao valor da causa, nas ações em que se pede condenação em dinheiro que tenham sido julgadas parcialmente procedentes, vê-se o réu na contingência de recolher 1% sobre o valor pedido, e não sobre o valor da condenação, por vezes bem inferior. Caso bem representativo desta situação foi recentemente julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: pedia inicialmente o autor a condenação ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo este o valor da causa, mas a sentença de primeiro grau fixou o valor da indenização em apenas R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Ora, considerando o valor atual do salário mínimo, de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), e desprezando a correção monetária desde o ajuizamento, o valor do preparo deste apelo, na letra fria da lei, custaria à ré R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais), ou quase 10% do valor da condenação efetivamente imposta pela sentença de que recorre. Naquele julgado, para felicidade da recorrente, entendeu o Tribunal que justamente em razão desta disparidade, é que a partir da sentença deve-se considerar o valor da condenação para cálculo do preparo de eventuais recursos (Ag. de Instr. nº 104.981-4/9-SP; acórdão publicado no Boletim da AASP nº 2136), admitindo-se preparo de 1% dos R$ 65.000,00 (sessenta e cinco
mil reais).Nossos
tribunais têm-se manifestado, inclusive, no sentido de reduzir o valor processual atribuído à causa, acolhendo-se impugnação do réu, nos casos em que este valor parecer absurdo ou exagerado. Assim, por exemplo, decidiu o Tribunal de Justiça, desta vez a 1ª Câmara de Direito Privado, que, embora a fixação do valor da indenização só venha a ser feita na sentença, nem por isso, há de se permitir que o Juiz fique como observador impassível, no decorrer do processo, desde a inicial, acatando propostas de evidente exagero, sem nenhum fundamento fático, as quais devem ser repelidas, ou reduzidas a seus justos limites, independentemente do que virá a ser decidido na sentença (JTJ 192/199). Na mesma linha de interpretação, decidiu o 2º Tribunal de Alçada Civil que se, por um lado, nas lides indenizatórias, o valor da causa deve equivaler ao do montante da condenação colimada pelo autor, (...) o exagero deve ser coibido, sobretudo quando o autor litiga, como no caso, sob os auspícios da justiça gratuita (acórdão publicado no Boletim da
AASP nº 2018).Tais julgados
são, sem dúvida, tecnicamente incorretos, pois o valor processual da causa há de corresponder ao que está em disputa, e não ao que efetivamente tem direito o autor, nem ao que tenha sido concedido em sentença; do contrário, improcedente a ação, teríamos que concluir que o valor da causa haveria de ser igual a zero. Entretanto, mostra-se evidente, no teor dos votos proferidos, a preocupação dos julgadores com o problema de acesso à justiça que o valor da causa elevado acarreta. Vê-se, nestes acórdãos, que o que impressionou os magistrados foi o fato de que, para futuro e eventual recurso, teria o réu que despender valores despropositados a título de preparo, enquanto o autor, beneficiário de justiça gratuita, nada recolheu de
custas iniciais.Analisando as
questões trazidas nestes julgamentos, entendemos que a distorção, em verdade, não está nem no pedido do autor, até porque o direito de pedir em juízo é incondicionado e independente da existência de um direito material (e como podemos dizer, no início do processo, que o autor não tem direito a tanto quanto pede?), nem no valor processual atribuído à causa, fixado em sintonia com o pedido, nem, muito menos, no fato do autor, pobre, ter pleiteado justiça gratuita. A distorção está mesmo na lei estadual, que não tem limite máximo para a taxa judiciária, e utiliza critérios proporcionais de cálculo não apenas para as custas iniciais, mas também no cômputo do preparo de apelação, o que é fator inibidor ao direito de recorrer das decisões, direito
esse assegurado pelo princípio do duplo grau de jurisdição.Não é
demais lembrar, a título de exemplo, que o sistema de custas da Justiça Federal, instituído pela Lei nº 9.289/96, além de fixar teto máximo em oitocentas Keep('UFIRs') - hoje, R$ 851,28 (oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte e oito centavos) -, estabelece que metade do valor será recolhido pelo autor, com o ajuizamento da ação, e a outra metade pelo apelante, conforme se lê nos incisos do art.
14, desta lei.Feitas as
colocações acima, merece revisão nossa lei de custas, seja para fixar-se um teto máximo nominal para custas iniciais, seja para estabelecer valores mais razoáveis para o preparo de recursos, evitando-se que o Estado obtenha arrecadação desproporcional ao que se discute no litígio, ou ao custo do
serviço que presta aos jurisdicionados.Enquanto não
se corrigem estas distorções legais, ora apontadas, roga-se que os nossos magistrados continuem a dar prevalência à garantia fundamental de acesso à justiça, toda a vez que a aplicação formal da lei processual ou dos
regimentos de custas se constituir em um óbice a tal acesso.CAPPELLETTI,
Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris
Editor, 1988.LEIPOLD,
Dieter. Limiting Costs for Better Access to Justice: the German Approach. In: Reform of Civil Procedure - Essays on Access
to Justice. New York: Oxford University Press, 1995.MARCACINI,
Augusto Tavares Rosa. Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita.
Rio de Janeiro: Forense, 1996.RODRIGUES,
Walter Piva; MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Proposta de Alteração da Lei de Assistência Judiciária.
In: Revista da Faculdade de Direito da USP, vol. 93, 1998.SCARSELLI,
Giuliano. Le Spese Giudiziali Civili. Milano: Giuffrè,
1998.