Augusto Marcacini

NCPC Comparado

Edição eletrônica - CPC/2015 comparado com CPC/1973

As Inovações do CPC 2015

Da propositura da ação até a sentença

Notas sobre o Projeto de Lei de Comércio Eletrônico, Documento

Eletrônico e Assinatura Digital

Augusto Tavares Rosa Marcacini

Mestre e Doutor em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP. Professor de Direito Processual Civil e Advogado em São Paulo. Membro da Comissão Especial de Informática Jurídica da OAB-SP e da Comissão

de Informática da Faculdade de Direito da USP.

São Paulo - Novembro/1999


A rápida disseminação da Internet,

um fenômeno mundialmente observado, criou uma série de novos hábitos na nossa vida cotidiana: voltamos a escrever cartas com maior intensidade, desta vez enviadas eletronicamente; passamos a ler jornais pela rede, ou nela colher todo o tipo de informação; “salas” virtuais de “bate-papo” vão se tornando uma nova onda comportamental; nunca, enfim, o mundo se mostrou tão pequeno, nem lugares distantes

foram antes tão próximos.

E como o Direito sempre acompanha a vida em sociedade,

as comunicações pela Internet passaram a produzir inúmeras situações passíveis de regulamentação, seja pelas normas já existentes, seja por novas normas que necessitam ser criadas. Assim ocorre com aquilo que se vem chamando de comércio eletrônico. A expressão, de significado jurídico um tanto quanto vago, tem sido utilizada para denominar todo o tipo de contratação realizada por intermédio de computadores, nem sempre atividades tipicamente comerciais, mas também abrangendo a prestação de serviços. Mesmo a forma desta contratação eletrônica pode ser variada: tanto podemos encontrar contratos tipicamente de adesão, em páginas da World Wide Web, como se mostra possível realizar contratos à distância, verdadeiramente

negociados entre as partes, por meio do correio eletrônico.

Projeções econômicas indicam que

o comércio eletrônico está em franco crescimento. Só no Brasil, estima-se que, até o final do ano de 1999, movimentará 70 milhões de dólares, atingindo a marca de 200 milhões de dólares no ano 2000. Em toda a América Latina, as previsões apontam para um total de 8 bilhões de dólares em vendas online, em 2003 (Fonte: OESP, Caderno de

Informática,27/set/99).

Diante da novidade, a comunidade jurídica tem

procurado entender estes novos atos da vida sob a ótica do Direito, vez que, onde há convívio humano, há conflitos que necessitam ser regulados. Como solucionar os litígios que podem surgir em razão de atos ou fatos ocorridos pelo intermédio de comunicações eletrônicas? Que lei aplicar? Como provar o que aconteceu, se tudo se manifestou por meio dos bits? Estas são as principais dúvidas que os internautas e, em

especial, os profissionais do Direito, têm manifestado.

O Projeto de Lei nº 1589/99, da Câmara

dos Deputados, é uma iniciativa legislativa tendente a diminuir este vazio normativo, regulando o comércio eletrônico e os documentos eletrônicos digitalmente assinados. Referido projeto foi originalmente elaborado pela Comissão Especial de Informática Jurídica da OAB-SP, contando com a colaboração de diversos advogados; entregue na Câmara dos Deputados em meados de agosto de 1999, iniciou sua tramitação ao final daquele mesmo

mês.

Em poucas palavras, o projeto, em seus 53 artigos,

prevê regras para a oferta de produtos e serviços por meio eletrônico, de modo a conferir maior segurança jurídica às transações realizadas, e, por outro lado, equipara

o documento eletrônico assinado por criptografia aos documentos físicos.

Em seus onze artigos específicos sobre comércio

eletrônico, o texto assegura direitos individuais e coletivos dos consumidores, merecendo destaque o direito a ser adequadamente informado e a proteção à sua privacidade. Além disso, são reafirmados os direitos do consumidor já regulados na legislação própria. Do ponto de vista dos fornecedores, o projeto sinaliza a forma como devem operar, tanto em respeito à sua clientela, como para evitar responsabilidades ou prejuízos decorrentes da ineficácia do contrato eletronicamente celebrado. As relações com o provedor de acesso e armazenamento também são previstas no projeto, que define, como regra geral, a inexistência de responsabilidade dos provedores pelo conteúdo das informações transmitidas

ou armazenadas pelos seus clientes ou usuários.

Espera-se, assim, que a aprovação do

projeto sirva como estímulo à expansão do comércio eletrônico, na medida em que o consumidor se sinta mais seguro ao adquirir produtos e serviços por meio da Internet - ou outro canal eletrônico de comunicação - e o fornecedor se sinta seguro em negociar por estas vias, ao conhecer as diretrizes legais de

como fazê-lo adequadamente.

Um dos aspectos relevantes deste incremento da segurança

das transações online reside no reconhecimento do documento eletrônico como meio de provar os atos praticados e que foram registrados apenas por meio dos bits. Neste sentido, o projeto traz outros dez artigos tratando especificamente do documento eletrônico, complementados por outros dois Títulos que regulam a emissão

de certificados eletrônicos e o controle desta atividade.

Quando se fala em fazer prova por meio de documento

eletrônico, mostra-se necessário, porém, separar o joio do trigo: nem todos os registros eletrônicos podem servir como prova, mas apenas aqueles que estejam assinados mediante o emprego de uma técnica conhecida por criptografia assimétrica ou criptografia de chave pública. O grande problema do uso de registros eletrônicos como prova é o fato de serem alteráveis sem deixar vestígios físicos, não conferindo, assim, a mesma segurança do papel. Entretanto, com o uso da criptografia assimétrica, é possível "assinar" documentos eletrônicos, de modo a identificar o "signatário" e a tornar inalterável

o conteúdo do documento “assinado”.

A criptografia é uma técnica de escrever

mensagens cifradas, que ao longo da História teve larga aplicação militar; o cidadão comum, contudo, até há pouco tempo, talvez só tenha ouvido falar em criptografia ao assistir a filmes de guerra ou espionagem. Mais recentemente, esta técnica passou silenciosamente a integrar nosso cotidiano, sem que percebamos: sistemas de caixas eletrônicos, home-banking, pay-per-view, ou de muitas páginas na Internet (notadamente as que pedem senha de acesso), utilizam a criptografia como meio de conferir segurança às suas operações. Já para o uso de assinaturas digitais, embora desnecessário compreender todo o mecanismo envolvido na sua geração, mostra-se conveniente ao usuário conhecer noções básicas da criptografia assimétrica,

a fim de poder utilizá-la de modo seguro.

A criptografia assimétrica é

uma técnica moderna de cifrado de mensagens, que trabalha com duas chaves, e não apenas uma, como acontece com a criptografia convencional. Ou, melhor esclarecendo, a criptografia convencional utiliza uma mesma chave (ou senha) tanto para cifrar como para decifrar a mensagem. Já a criptografia assimétrica é fundada em conceitos matemáticos que permitem que se trabalhe com duas chaves, que são de tal modo interrelacionadas, que uma desfaz o que a outra faz: isto é, cifrando com uma destas chaves, a mensagem codificada pode ser decifrada com a outra chave, e vice-versa; por outro lado, somente com a outra chave do par é possível decifrar o que foi cifrado com uma destas chaves, não sendo possível decifrar com a mesma chave utilizada

para cifrar.

Dada esta possibilidade técnica de trabalharmos

com este par de chaves, dotado destas características peculiares, convencionou-se que uma destas chaves seria a chave privada, e a outra, a chave pública. Assim, o que é cifrado com a chave privada só pode ser decifrado com a chave pública; o que se codificou com a chave pública, só pode ser decifrado com a chave privada. Além de se constituir num excelente meio de resguardar a intimidade e a privacidade das comunicações eletrônicas, a criptografia assimétrica tornou possível a assinatura digital de documentos eletrônicos (ou, em termos técnicos, de qualquer arquivo eletrônico). Se a chave privada - como o nome sugere - é única e está em poder exclusivo de seu titular, a mensagem com ela cifrada só poderia ter sido gerada por esta pessoa. E como podemos conferir esta assinatura? Ora, se ela puder ser decifrada com a chave pública, isto indica que foi cifrada com o uso da chave privada, de modo que somente o seu titular

poderia tê-lo feito.

Em breves palavras, é este o mecanismo que

permite a assinatura digital de documentos eletrônicos. Se os detalhes técnicos do processo são bem mais complexos do que a explicação dada acima, por outro lado não é necessário compreender as sofisticadas operações matemáticas (lembremos que textos, imagens ou sons, para o computador, são apenas números) que estão por trás da criptografia assimétrica, para que o usuário possa gerar ou conferir assinaturas digitais. Programas de computador específicos permitem gerar um par de chaves, assinar documentos eletrônicos ou conferir assinaturas de modo transparente para o usuário, assim como diversos outros softwares realizam

tarefas complicadas de modo amigável.

Entretanto, a utilização da criptografia

para gerar assinaturas envolve a assimilação de toda uma cultura de segurança de dados que, pouco a pouco, todos nós deveremos conhecer, já que o futuro - nem tão distante assim - das comunicações e negócios por via eletrônica se assenta no uso desta nova técnica. Diria que os dois principais pontos críticos do sistema, e que devem ser bem compreendidos pelo usuário, são a proteção incondicional à segurança da própria chave privada e a confiança na autenticidade da chave pública alheia, problemas cujo desenvolvimento

não caberia nesta breve apresentação do tema.

O Projeto de Lei 1589/99, assim, seguindo a linha

das demais legislações estrangeiras que vêm sendo editadas, reconhece valor probante aos documentos eletrônicos assinados por meio da criptografia assimétrica. Reconhece o documento eletrônico assinado digitalmente como prova documental, equiparando-o aos documentos hoje conhecidos. E, mais do que apenas equiparar um ao outro, o projeto adapta às peculiaridades do documento eletrônico diversas normas legais sobre a prova documental, constantes da nossa legislação nacional. Por isso, considero que sua aprovação - e, mais importante, seu conhecimento e compreensão por parte da população e da comunidade jurídica - significará um importante passo

para o desenvolvimento do comércio eletrônico em nosso país.

Última atualização em 23 de novembro de 2004, às 01h02 - Esta página teve 3274 acessos