Augusto Marcacini

NCPC Comparado

Edição eletrônica - CPC/2015 comparado com CPC/1973

As Inovações do CPC 2015

Da propositura da ação até a sentença

INTIMAÇÕES JUDICIAIS POR VIA ELETRÔNICA: RISCOS E ALTERNATIVAS

 

 

 

Augusto Tavares Rosa Marcacini

Mestre e Doutor em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP. Vice-presidente da Comissão Especial de Informática Jurídica da OAB-SP e Coordenador da Subcomissão de Certificação Eletrônica. Professor Adjunto de Direito Processual Civil da Universidade São Judas Tadeu.

Advogado em São Paulo.

Abril/2002


 

1. Processo e novas tecnologias

A introdução de novas tecnologias aplicadas ao processo tem sido vista como um promissor mecanismo para a agilização dos procedimentos, contribuindo, assim, para a sua tão almejada efetividade. De fato, são muitos os ganhos de tempo, trabalho e recursos materiais que o uso da informática pode proporcionar a um processo judicial. Entretanto, a transposição de atos processuais para o meio eletrônico deve ser feita com cautela. Não nos podemos deixar impressionar com os meios tecnológicos, ao ponto de venerá-los cegamente, sem perceber os riscos, inconvenientes, ou mesmo as dificuldades que podem causar ao serem implementados de modo descuidado.

O mero uso da informática, em qualquer atividade, não pode ser vista como positiva por si só. Depende do que se faz com ela, e esta é uma decisão a ser tomada pelos humanos, não pelas máquinas. A tecnologia que cura também pode ser usada para matar. Não basta instalarmos alguns computadores no foro - ou, menos que isso, apenas prever seu uso na lei - para supormos que estaremos avançando em direção a um processo mais justo e efetivo. Se uma informatização bem planejada pode promover eficiência, simplicidade dos atos e economia de recursos nos procedimentos judiciais, o mau uso do computador pode tornar o processo algo (ainda

mais) kafkiano.

Entre muitas questões que podem ser consideradas num planejamento como este, é fundamental pensar que, com a introdução da informática, deve-se buscar dar mais segurança às partes, diminuindo a chance de erro judiciário. Não se pode admitir que, em nome da desejável celeridade, violem-se garantias constitucionais superiores, como o sagrado princípio do contraditório. Mas, como já dito por Bruce Schneier, “if you think technology can solve your security problems, then you don’t understand the problems and you don’t understand technology”1 (se você pensa que a tecnologia pode resolver seus problemas de segurança, então você não entende nem os problemas nem a tecnologia). A tecnologia, enfim, não pode ser vista como uma panacéia a resolver todos os problemas do

processo atual.

Um momento processual que muitas vezes é lembrado, quando se propõe utilizar meios eletrônicos, é o da intimação dos atos processuais. Como já salientei em estudo anterior2, pode-se notar uma certa tendência do legislador, observável em leis recentes, no sentido de tentar acelerar o processo “simplificando” o ato citatório. Com a Reforma Processual, não só a forma da própria citação foi modificada3, ampliando a incidência da citação postal, como também se suprimiu no artigo 296 a menção de que o réu será citado para responder à apelação interposta contra a sentença de indeferimento da inicial4. E, antes das alterações feitas no Código de Processo Civil, a nova lei de locações, em 1991, instituiu a possibilidade de ser feita a citação mediante telex ou fac-símile, desde que autorizado expressamente pelo contrato, sendo o réu pessoa jurídica

ou firma individual5.

Em verdade, pouca notícia se tem do uso do fax ou telex como meio para realizar a citação. Aparentemente, as próprias partes contratantes não se animaram a utilizá-los, dada sua insegurança e o risco de alimentar questões processuais. Caiu no mesmo desuso das regras processuais que prevêem o uso do telefone na transmissão das cartas precatória e de ordem6. Como lição, fica a certeza de que não basta a lei prever o uso de apetrechos modernos, se eles não

inspirarem a confiança dos sujeitos processuais.

Conquanto entenda criticável e arriscada, no geral, a proposta de tentar obter celeridade à custa da simplificação de atos de comunicação7 e, no particular, de iniciar a implementação de novas tecnologias justamente para praticar atos tão delicados, como o são as intimações, quando tantos outros poderiam ser automatizados em primeiro lugar8, ao menos quanto a essas últimas é bem possível obter largas vantagens com a introdução de meios eletrônicos e, ao mesmo tempo, manter níveis de

segurança compatíveis com a importância do ato.

2. O princípio da equivalência instrumental ao papel

Basicamente, todo o problema de introduzir meios eletrônicos no processo pode ser resumido à questão da substituição segura do meio papel pelo meio digital. Uma primeira observação preliminar a considerar é que não existe segurança em termos absolutos. Nada pode ser seguro contra tudo ou contra todos, de modo que por substituição segura do meio papel não se quer dizer uma segurança inatacável. Do ponto de vista técnico, a segurança é avaliada levando-se em conta os riscos contra os quais se quer defender o sistema informático, que será havido como seguro se puder fazer frente a esses riscos. Por outro lado, subestimar os riscos nesta avaliação preliminar é um fator de insegurança. Este mesmo enfoque, além de ser levado em conta no presente estudo como um dado técnico-informático, também pode ser extrapolado para o ângulo jurídico-processual: a substituição do papel, no processo, será considerada segura se de antemão estabelecermos quais os tipos de riscos, questões incidentes, ou erros materiais que se quer tentar evitar e, com a transposição para o meio eletrônico, sejam alcançados resultados mais satisfatórios do que aqueles que são obtidos hoje, com

os meios tradicionais.

No sentido de lançar as diretrizes fundamentais que possam orientar a migração para o formato eletrônico, um princípio inicial há de ser formulado, podendo ser batizado como princípio da

equivalência instrumental ao papel.

O uso do papel atinge algumas finalidades ou proporciona funcionalidades com as quais nós, operadores do Direito, estamos tão acostumados, que normalmente não se pensa em analisá-las de modo mais detido. No entanto, no momento em que se propõe a abolir o papel, esta percepção é um dado fundamental para o sucesso da migração. Não se trata, evidentemente, de resistir ao avanço da tecnologia, nem de ficar com os pés fincados no passado, ao tentar reproduzir o papel em si, no meio digital. O que se deve compreender com precisão é a totalidade das funções que o papel preenche, desde as mais evidentes, até as menos perceptíveis, de tão óbvias que parecem ser, mas nem por isso irrelevantes, para tentar obter do formato eletrônico estas mesmas funções, ao menos enquanto sejam

importantes e mereçam sem mantidas.

Este princípio da equivalência instrumental ao papel guarda evidentes pontos de contato com o princípio processual da instrumentalidade das formas. Apenas que, enquanto o princípio da instrumentalidade das formas está preocupado em aferir a validade do ato, cuja forma não foi observada, o princípio da equivalência instrumental dirige-se a orientar modificações legislativas no sistema processual. Com a transposição para o meio digital, a forma do ato processual, embora diversa da forma tradicional, deve ser definida de modo a preencher as finalidades essenciais que as antigas formas logravam atingir. Enquanto um autoriza a validação do ato cuja forma legal foi desrespeitada, o outro sugere caminhos para propor novas formas legais; mas sempre tendo em vista a finalidade essencial que

se quer atingir pelo ato processual.

Assim sendo, a análise da possibilidade de realização das intimações processuais por meio eletrônico tomará como ponto de partida a observação do que se tem em uso atualmente, com o papel, os problemas e vantagens conhecidos, antes de nos aventurarmos

em propor novas soluções.

3. Intimação e os atos de comunicação

Intimação, segundo o artigo 234, do CPC, “ é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”. A função essencial da intimação, em verdade, é dar ciência de algo a alguém, podendo ou não conter “eventual comando agregado”9. A princípio, a intimação só se perfaz quando o fato a ser comunicado chega ao conhecimento do destinatário. Essa ciência ocorre quando o advogado tem vista dos autos, ou quando a intimação é entregue pessoalmente à parte ou ao seu defensor, que, com o recebimento, passam a conhecer

o conteúdo do ato.

O atual Código cuidou de traçar clara distinção entre os dois atos de comunicação nele previstos: a citação e a intimação. Mais preciso do que a legislação anterior, define citação como um ato inicial de comunicação, ao réu, acerca da existência do processo, para que se defenda. A citação completa a formação da relação jurídica processual, integrando o sujeito passivo ao feito. Todos os demais atos de comunicação são tratados por intimações, tendo sido abolido o uso da expressão “notificação”, existente no CPC de 1939. Conquanto o Código anterior destacasse os contornos de intimações e notificações, que, para Gabriel Rezende Filho eram “expressões inconfundíveis”10, doutrina mais recente afirma que, “na prática, difícil era a distinção”11. Com efeito, o anterior conceito de notificação foi incorporado ao de intimação, de modo que a comunicação de atos processuais se faz, segundo o CPC em vigor, por meio de

citações ou intimações.

Necessário se faz, antes de prosseguir neste estudo, atentar para os possíveis destinatários das intimações judiciais. Em sua imensa maioria, são intimações dirigidas à parte, mas realizadas na pessoa do advogado que a representa nos autos, já que é deste que se espera a prática de um ato processual, ou é ele que tem condições de entender o significado da comunicação. Em situações especiais, quando se espera uma atividade da própria parte, é a esta que a intimação deve ser dirigida, como nos casos previstos nos artigos 267, §1º, 343, §1º, 669, 676, e 687, § 5º, do CPC. Também o Ministério Público será intimado dos atos processuais, quando integrar o feito na posição de fiscal da lei. De outro lado, terceiros (testemunhas, peritos, credor pignoratício, credor hipotecário, cônjuge do executado, devedor de obrigação objeto de penhora ou de ação de anulação e substituição de títulos ao portador, construtor e operários de obra embargada) também

podem receber intimações.

Como comunicações eletrônicas geram sempre uma ciência presumida, nem todos esses atos poderiam ser realizados por esta via. A citação inicial desde logo deve ser descartada. E, entre as intimações, somente se pode pensar em fazê-las de modo presumido àqueles que tenham o dever de acompanhar o modo pelo qual tais intimações serão efetuadas e de não se ausentar durante os momentos em que podem feitas. Não se pode obrigar que a parte só tenha compromissos pessoais ou profissionais, ou saia em viagens, durante as férias forenses. Nem que seja obrigada a acompanhar as intimações publicadas em periódicos

oficiais.

Já o advogado, por dever funcional, ao assumir o mandato para a causa, está obrigado a acompanhar o processo, durante o período em que este se encontra em seu curso normal. Não estando o foro em férias, ausentar-se de suas atividades ou de seu escritório se faz por sua conta e risco, assumindo a lei que mesmo ausente poderá ser intimado. É partindo dessas premissas, que a lei estabelece a possibilidade de que seja intimado pelo Diário Oficial. Seriam estas mesmas premissas que iriam sustentar a intimação por meios eletrônicos que eventualmente venham a ser previstos. Daí, mostra-se oportuno analisar os contornos das intimações que são feitas pelo Diário Oficial, a fim de verificar em que medida a experiência com este tipo de intimação

pode nos ensinar algo de proveitoso.

É oportuno notar, por outro lado, que as expressões “intimação” e “citação” nem sempre foram empregadas no sentido hoje dado pelo nosso Código de Processo Civil, sendo freqüente em legislações passadas o uso da expressão “citação” para designar comunicações feitas no curso do processo que, na moderna terminologia, são tratadas como “intimações”. Nem há uniformidade no uso dessas expressões e de seu significado na doutrina estrangeira12. Por isso, quando este estudo se refere às intimações, deve-se ter como certo que a palavra está sendo utilizada na acepção do direito pátrio atual, ou seja, como um ato de comunicação que se faz no curso do processo,

para dar ciência a alguém de algum ato processual.

Com a legislação estrangeira pouco podemos comparar, em termos de intimações pelo jornal. Em Portugal, as intimações (ali chamadas de “notificações”) se fazem pessoalmente ou pelo correio, por força do artigo 253 do Código de Processo Civil. Também não há notícia de prática semelhante na Itália, que prevê intimações pessoais ou pelo correio, que foram recentemente simplificadas por lei de 1994, admitindo-se que possam ser efetivadas pelos próprios advogados13. E há quem diga que nosso processo civil é

exageradamente formalista...

Pode-se considerar a citação por edital um antecedente próximo das atuais intimações pelo Diário Oficial. Assim como essas intimações, trata-se, a citação por edital, de uma comunicação presumida que, evidentemente, noutros tempos, não se fazia como hoje, pelos jornais. Inexistente nas primeiras duas fases do processo civil romano, a citação por edictis surge no período da extraordinaria cognitio: “ausente o réu, ou desconhecido seu paradeiro, expediam-se editais, a princípio tornados conhecidos por meio de proclamas lançados, de viva voz, pelo arauto (praeco) e mais tarde, afixados em lugares destinados para tal fim”14. Ao tempo da Lei das “Sete Partidas”, com a recepção do Direito Romano-Canônico, o demandado que se ocultasse seria citado por pregões, “por três mercados, para que seus parentes e amigos o façam saber da demanda que lhe foi posta”15. Nas Ordenações Afonsinas, “embora o ideal fosse a citação realizada na própria pessoa do citando, ‘e não de outra guisa’, sobe pena de anulação do processo (Tít. I, 12), em alguns casos fazia-se necessário recorrer a uma quarta maneira de se conseguir a citação, qual fosse, aos editos, apregoando-se o nome das partes junto às praças e pelourinhos”16. Daí, segue-se pela legislação portuguesa e

brasileira até nossos dias.

Paula Baptista registra que, antes de o Regulamento 737, de 1850, determinar a publicação pela imprensa da citação editalícia17, “alguns juízes já haviam tomado o esclarecido arbítrio de mandarem dar publicidade aos editais pelos jornais nos lugares onde os havia”. Percebe-se, com isso, que a introdução do uso da imprensa escrita contribuiu para melhorar a expectativa de ciência do destinatário da citação, com a mais ampla divulgação do ato, antes restrita à exposição em lugares públicos, onde possivelmente o citando não teria acesso, já que ali não se encontrava para ser citado diretamente. Estende também a possibilidade de que terceiros, amigos ou parentes do citando, tomando ciência do edital agora

publicado na imprensa, levem a ele o conhecimento da causa.

O Código Estadual de São Paulo, de 1930, não traz referência a se fazer pelos jornais as intimações dirigidas aos advogados das partes. Exceto as citações feitas “no começo da causa e da execução e para o depoimento pessoal”18, que deveriam ser dirigidas à própria parte, “qualquer outra citação ou intimação será feita: I - a procurador judicial constituído nos autos; II - por pregão em audiência, se não houver procurador constituído, ou se nenhum dos constituídos for encontrado no lugar que houver indicado (art. 59)”19. A intimação prevista no inciso I seria direta; já no inciso II encontramos a intimação presumida, no caso do revel (o que, diga-se, significa tratá-lo melhor do que o tratamos hoje...) ou de não ter sido o advogado localizado no endereço que forneceu ao se apresentar nos autos com o instrumento de mandato, conforme estabelecia o artigo 59 daquele Estatuto. Mas, “no caso do n. II, o pregão será precedido de aviso ao procurador, por carta do escrivão, registrada antes do dia da audiência”20. A regra deste dispositivo cobria todas as hipóteses: se a parte não estava representada, seria intimada em audiência pública; se representada, mas não encontrado pessoalmente o procurador, uma carta ser-lhe-ia previamente dirigida, anunciando a futura audiência em que a intimação ficta seria realizada. Deste modo, é possível supor que os advogados não eram intimados de outra forma, não se utilizando, para tanto, dos jornais. A citação por edital, sim, passa a ser melhor regulada, em nítida tentativa de incrementar-lhe a segurança, fazendo-se referência às publicações “no Diário Oficial do Estado e em jornal do lugar, se houver, feita pelo menos duas vezes

em cada um, na primeira metade do prazo”21.

Ainda ao tempo dos códigos estaduais, já dispunha o Código de Processo Civil e Comercial do Distrito Federal, o Decreto nº 16.752/24, sobre a intimação

pela publicação no Diário do Foro:

“Art. 52. Se o prazo depender de abertura de vista ao advogado, ou procurador, só começará a correr da data em que for publicada naquele Diário, por diligência do escrivão ou do secretário da Corte de Apelação, a notícia desse ato do cartório,

ou da secretaria”.

O Código de Processo Civil de 1939, por sua vez,

já trazia inscrita regra bastante semelhante à atual:

Art. 168 - Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas pessoalmente às partes, ou a seu representante legal, ou

procurador, por oficial de justiça, ou pelo escrivão.

§ 1º - No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, ou Territórios, as intimações considerar-se-ão feitas pela só publicação

dos atos no órgão oficial.

§ 2º - Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, quando as pessoas referidas neste artigo, não sendo revéis, estiverem fora da jurisdição do juiz. Se não houver jornal encarregado das publicações oficiais, as intimações serão feitas por carta registrada do escrivão ou edital

afixado na sede do juízo.

§ 3º - Quando a lei não marcar outro prazo, as notificações ou intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte

e quatro (24) horas.

Em reforma subseqüente, inseriu-se na parte final do §1º a expressão “desde que constem os nomes exatos dos advogados de todos os interessados”22. Antes mesmo desta alteração legislativa, a jurisprudência já pendia para a inclusão do nome do advogado nas intimações, como requisito de sua validade, sempre com o intuito de facilitar a leitura e identificação da publicação23. O Código atual, porém, retirou a expressão “nomes exatos”, determinando que esses nomes sejam

“suficientes para sua identificação”:

Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão

oficial.

§ 1º. É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes

das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

§ 2º. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita

pessoalmente.

Conquanto não se possa deixar de considerar uma inovação interessante, pela agilidade que imprime ao ato, também não se pode olvidar que o uso da imprensa para realizar intimações produziu numerosos problemas. A citação por edital, já realizada por pregões há séculos, e mais recentemente pela imprensa escrita, é ato de natureza sempre excepcional, e que deve o mais possível ser evitado em favor da citação direta e pessoal. As intimações ao advogado, no entanto, são cotidianas. E, possivelmente, o volume de trabalho do funcionário encarregado deste expediente conduz a pequenos erros, erros esses que freqüentemente se traduzem em não poucas questões processuais; a diversidade de interpretação quanto à forma destes atos também deu ensejo a outros tantos

incidentes.

Luiz Fux, respaldado por extenso ementário, apresenta não menos do que vinte e seis conclusões baseadas na jurisprudência dominante, acerca de questões controvertidas que as intimações pela imprensa oficial têm suscitado24. Entre dúvidas sobre o termo inicial (se da circulação do periódico na sede do Tribunal que praticou o ato, ou na Comarca ou Estado de onde provém a causa; ou diante da alegação de que o jornal não circulou efetivamente na data de seu cabeçalho) e erros grosseiros como a publicação em seção diferente da destinada às publicações judiciais, o que realmente impressiona é a profusão de situações em que se alega erro material ou omissão de algum elemento identificador da causa, que pode ter prejudicado a ciência

efetiva do ato que se quis comunicar.

O erro material na publicação é extremamente preocupante, porque a apreciação de suficiência na identificação da causa pode-se tornar tarefa puramente casuística e subjetiva. Difícil é avaliar a posteriori o quanto, aos olhos do destinatário da intimação, o erro material realmente impediu-lhe de tomar ciência do ato e apresentar a manifestação que dele se esperava. Vê-se que o Superior Tribunal de Justiça tem assumido em seus julgados posição mais benevolente para com o intimando do que se constata em outros tribunais de segundo grau. Assim, em acórdão profundamente atual, que reconhece as dificuldades práticas da leitura do volumoso Diário Oficial e o auxílio indispensável do computador nesta tarefa, anulou-se intimação em que constou o nome do advogado como “Vanderlei”, em vez de “Wanderlei”, afirmando o relator “que ao se referir a ‘nome’, a Lei se refere ao nome correto. Nome erradamente grafado não é nome”25. Noutro, também anulado omitiu-se “Júnior” no sobrenome26. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo deu como válida intimação em que “Jorge” foi

impresso no jornal, em vez de “George”27.

Outra questão que dá ensejo a inúmeras discussões em juízo é a da publicação feita em nome de apenas um dos advogados da mesma parte, quando esta é defendida por mais de um. Quando expressamente solicitado que as intimações sejam dirigidas a um destes advogados, a intimação em nome de outro tem sido entendida como inválida por nossos tribunais. À falta de pedido, tem-se como válida a intimação feita

na pessoa de qualquer dos patronos28.

É terrível imaginar que, nestes variados casos que a doutrina e jurisprudência apresentam, alguns muitos jurisdicionados podem ter perdido o direito material que tinham porque, primeiramente, um funcionário descuidado produziu uma intimação com erros ou omissões; um advogado, confundido com o erro, perdeu um prazo importante; e, por fim, não sem antes arrastarmos o feito por meses ou anos discutindo a validade do ato de comunicação, juízes consideram suficiente a intimação e encerram a questão com base na frieza das preclusões e presunções decorrentes do silêncio, ao invés de julgar efetivamente o direito que as partes têm. A verdade é que, mais do que formar extensa jurisprudência sobre quais desvios podem ou não ser admitidos, ou que podem ou não ser considerados mínimos, o melhor para a Justiça seria eliminar estes desvios e procurar evitar incidir em novos enganos. As intimações são essenciais à realização prática do contraditório, que, como se sabe, consiste na “ciência bilateral dos atos e termos processuais e a possibilidade de contrariá-los”29.

Estas questões acima alinhadas devem servir para reflexão, quanto às mudanças que se pode fazer na realização das intimações. Se falhas no ato de comunicação atentam contra as garantias constitucionais do processo, deve-se, portanto, calcular muito bem como utilizar meios eletrônicos na realização desses atos, para que com sua introdução seja possível diminuir o erro e o volume de questões processuais paralelas, de modo que o processo possa atingir os seus escopos, merecendo destaque o de julgar a lide com justiça. Uma introdução acertada e bem planejada da informática pode produzir, sem

custos maiores, resultados surpreendentes nesta direção.

Ao se pensar na utilização dos meios eletrônicos na realização das intimações, deve-se procurar compreender todas as finalidades que são desempenhadas pela intimação feita via Diário Oficial, pois a intimação eletrônica será,

igualmente, uma intimação presumida.

Além de estar arraigado em nossa cultura processual, não se pode negar que a forma de intimação pela imprensa oficial goza de razoável grau de segurança, afastadas, evidentemente, as situações patológicas em que defeitos do ato, decorrentes de falha humana, geram problemas práticos preocupantes. Por mais esta razão, seria de todo oportuno aproveitar a experiência de nosso país no uso deste tipo de intimação, ao se pensar em transpor

para o meio eletrônico.

De um lado, a publicação pelo Diário Oficial permite, evidentemente, provar que a intimação foi feita e quando foi feita. Mas, ao mesmo tempo, e esse é um dado importante a ser levado em conta, permite provar que a intimação não foi feita, ou que tenha sido feita invalidamente.

Permite confronto, permite contraprova.

Sim, pois, reunidas todas as intimações feitas pelo órgão judicial em um mesmo periódico de ampla circulação e publicamente conhecido, fica possível demonstrar a inexistência ou o vício da intimação. Se, na edição do dia em que se diz ter sido feita a intimação, não se encontrar a alegada publicação, prova-se sua inexistência; encontrá-la, sem as formalidades

essenciais, demonstra a sua invalidade.

Outro dado que merece consideração é que as mesmas intimações estão reunidas em todos os exemplares do Diário Oficial, o que permite ao advogado folhear qualquer deles, a fim de procurar pelas intimações que lhe são dirigidas. Assim, se o advogado é assinante e, num dado dia, pelo motivo que for, não recebe o jornal em seu escritório, ainda poderá consultar outro exemplar do dia, de quem o tenha; se ausente da sede do escritório, poderia encontrar o D.O. noutra Comarca do Estado; ou outra pessoa pode fazer a leitura por ele; se não no mesmo dia, ao menos no dia imediato, em algum lugar o advogado há de encontrar as publicações que não recebeu, por falha de entrega. Pode-se dizer, então, que o rigor da presunção de ciência do ato se contrabalança com a mais ampla publicidade do ato de intimar. Sendo a intimação dirigida ao mundo, não poderia o advogado negar tê-la recebido, presumindo-se seu dever profissional de acompanhar o Diário

Oficial.

Feita esta análise, vejamos como realizar intimações por meio eletrônico, procurando fazer com que sejam tão ou mais seguras que as formas hoje utilizadas e ao mesmo tempo combater os muitos problemas práticos que se tem encontrado com as intimações pelo Diário

Oficial.

4. As possíveis soluções: o anteprojeto da AJUFE

Uma tendência que parece se formar aponta para o envio de intimações para o endereço de correio eletrônico do advogado. O anteprojeto dado à público pela AJUFE, que merecerá adiante algumas breves considerações, talvez seja a forma mais explícita de manifestação desta tendência. De modo mais informal, em seminários, debates, ou conversas, este modo de intimação muitas vezes é ouvido como um rumo possível. Se críticas eventualmente ásperas são aqui dirigidas a esta tendência, e por conseguinte à proposta da AJUFE, isso evidentemente se faz no plano das idéias e com o intuito de estimular o debate, sem jamais desmerecer seus seguidores, que certamente estão munidos do notável propósito de modernizar o Judiciário nacional, ideal

que deve ser sempre festejado.

Contudo, uma análise criteriosa de tal proposta demonstra que o grau de segurança fornecido é pouco

satisfatório.

Um sistema de intimações pelo correio eletrônico enviaria a intimação diretamente para

a caixa postal eletrônica do advogado a ser intimado.

O correio eletrônico tem se tornado cada vez mais presente no cotidiano das pessoas e não demanda aqui qualquer explicação sobre o que seja ele. Entretanto, algumas palavras sobre seu funcionamento podem ser relevantes para melhor

compreender sua fragilidade.

Quando um usuário remete uma mensagem eletrônica para alguém, esta é enviada por um protocolo conhecido por SMTP. É necessário, portanto, um programa que opere segundo este protocolo para enviar a mensagem até a caixa postal do destinatário. Normalmente, os provedores que fornecem contas e serviços de correio eletrônico disponibilizam um servidor SMTP para seus usuários. Ao enviar uma mensagem para augusto@abcd.com, o computador do remetente envia a mensagem para o seu próprio servidor SMTP, com instruções para que este servidor reenvie a mensagem para o computador abcd.com, onde se encontra a caixa postal eletrônica do destinatário. Se o servidor SMTP estiver livre, este reenvio ocorre em um piscar de olhos; mas, se estiver sobrecarregado com muitas mensagens a despachar, pode-se experimentar

alguma demora.

Feito o envio, a mensagem chega no computador abcd.com, que se encarrega de armazená-la na “caixa postal” de augusto. A mensagem fica, então, aguardando que o titular desta caixa postal faça o acesso e baixe as mensagens para o seu próprio computador. Para segurança do usuário, é necessário fornecer uma senha para o acesso, de modo que as mensagens, a princípio, só possam ser lidas ou apagadas por quem apresente esta senha. A segurança disso, porém, não é absoluta, de modo que é bastante previsível que alguém malicioso consiga ter acesso à caixa postal de terceiros,

logrando apagar as mensagens ali acumuladas.

É possível, segundo os protocolos utilizados, que o remetente solicite uma confirmação tanto da entrega da mensagem na caixa postal (no caso, no computador abcd.com), como da sua abertura no computador do usuário. No entanto, tanto o servidor em que se encontra a caixa postal, quanto o programa de correio eletrônico do usuário podem desabilitar o envio deste “recibo”, de modo que o usuário pode perfeitamente ler a mensagem sem ter que devolver esta

confirmação eletrônica.

Feitas estas breves considerações, passemos a analisar a hipótese de envio de intimações

pelo correio eletrônico.

Como as intimações já são normalmente públicas, não haveria necessidade de proteger o sigilo das mensagens eletrônicas. Questões envolvendo a prova do conteúdo das intimações assim realizadas não seriam preocupantes, desde que adotadas medidas corretas para demonstrar autenticidade e integridade do texto. É muito fácil adulterar uma mensagem eletrônica, ou forjá-la a ponto de parecer ter sido remetida por outrem. Assim, um nível mínimo de segurança exigiria o uso de assinaturas digitais. Com isso, ao receber intimações o advogado não estará apenas praticando um ato de fé acerca da sua autenticidade, mas poderá conferir esta autenticidade e, se necessário for, demonstrá-la judicialmente, em caso de divergência quanto ao seu conteúdo. Igualmente, não teria o intimando meios de adulterar o conteúdo da intimação, sem invalidar a assinatura. Não seriam esses os problemas a obstar a remessa, via correio eletrônico, das intimações

processuais.

A principal dificuldade com um mecanismo assim é a impossibilidade de se demonstrar a inexistência da intimação. Sistemas eletrônicos estão sujeitos a falhas; e o operador destes sistemas também pode errar. Assim, pode falhar o servidor de e-mail do advogado, como pode o advogado, por erro humano ou falha técnica, apagar definitivamente a mensagem antes de tê-la lido; invasões do sistema poderiam apagar a caixa postal do intimando antes que este a acessasse; ou, ainda, pode o advogado perder o acesso à sua caixa postal, porque seu computador contendo configurações e senhas de acesso ficou fora de uso, ou o servidor de seu provedor de correio eletrônico saiu do ar. Falhas assim, técnicas ou humanas, podem igualmente ocorrer por parte do órgão judicial que envia a intimação. É, enfim, muito extenso e imprevisível o rol de possibilidades do que pode dar

errado.

Logo, um sistema assim pode parecer adequado, enquanto não se pensar na possibilidade de existir uma divergência entre a afirmação do órgão judicial, no sentido de que uma intimação foi corretamente expedida, e a do advogado destinatário da intimação, de que não a teria recebido. Seria praticamente impossível ao advogado fazer esta demonstração, ainda que tenha

razão.

De outro lado, se ocorrer algum acidente na baixa das mensagens, e o advogado apagar acidentalmente as intimações antes de sua leitura, o dano é irreparável. A intimação é única e enviada tão somente a ele. Não haveria como procurar esta intimação noutro lugar, noutro “exemplar”, como se pode fazer com as intimações

pela imprensa oficial.

Comparada essa possível forma de intimar com a publicação no Diário Oficial, resta a constatação de que teríamos uma intimação presumida bem mais insegura, que não preenche todas as funções que o uso do papel tem proporcionado atualmente. A ciência do advogado seria presumida a partir do mero envio de uma mensagem eletrônica para o endereço de sua caixa postal. Ora, nem se tem, aqui, a ciência direta do ato pelo destinatário, nem se compensa esta falta de entrega pessoal com a ampla publicidade

do ato de comunicação.

Se a intimação pela imprensa transfere ao advogado o ônus de acompanhar diariamente o Diário Oficial, a intimação eletrônica nos termos acima alinhados transferiria o ônus de abrir diariamente sua caixa postal e - o que me parece inadmissível - que seu sistema, bem como o de seu provedor, funcionem adequadamente, livre de falhas técnicas ou humanas. E que não haja também a ação dolosa de terceiros tentando boicotar o recebimento do ato de comunicação. Não se pode descartar que isso daria ensejo ao mau litigante a tentar desviar ou

apagar as intimações do advogado contrário.

Enfim, este sistema poderia ser comparado com o envio de uma carta simples, sem aviso de recebimento, ao endereço do advogado, e já com o envio presumir o recebimento, pois nenhuma outra notícia mais seria retornada. O uso do correio eletrônico apenas substituiria o papel, neste exemplo, pela

mensagem eletrônica.

O anteprojeto da AJUFE, é verdade, só considera como feita a intimação se o destinatário enviar uma resposta eletrônica, confirmando o recebimento. Dispõe o artigo 5º desta proposta que as intimações serão feitas “por correio eletrônico com aviso de recebimento eletrônico”. Se a preocupação com segurança é louvável, a praticidade e imperiosidade da intimação eletrônica são esvaziadas. Um mecanismo assim não passaria de perda inútil de tempo e recursos, pois só produziria uma intimação “semi-obrigatória”, isto é, que só intimaria aquele que desejasse ser intimado e espontaneamente declarasse ter recebido a comunicação. Na verdade, seria apenas um “aceno” no sentido de que estamos usando computadores para modernizar a Justiça, mas sem nenhuma expectativa de encontrar resultados satisfatórios. Basta pensar naquele que, não desejando ser intimado, deixasse de receber as mensagens eletrônicas judiciais: perderíamos mais tempo e recursos materiais e humanos enviando a mensagem eletrônica, aguardando sua resposta, que não virá, para depois enviarmos a segunda intimação, esta sim imperiosa, pelos meios já conhecidos, ou, na proposta da AJUFE, pela “disponibilização dos dados no sistema eletrônico para consulta externa”30. Nenhum benefício real conseguiremos em prol da sonhada

efetividade, com um sistema assim.

Além disso, em comparação com o que será proposto adiante, este mecanismo de intimação pelo correio eletrônico se mostra muitíssimo mais dispendioso. Primeiramente, para se enviar dezenas de milhares de mensagens diárias, é necessário um servidor de correio eletrônico de certo porte, muito bem configurado, para evitar falhas, e uma boa largura de banda para realizar tudo isso de modo rápido, a fim de que as intimações cheguem no mesmo dia. Mas não é só. Um sistema específico haveria de ser desenhado não só para emitir as mensagens, mas para conferir as respostas que seriam remetidas pelos advogados e, na negativa, encaminhar a intimação para publicação no Diário Oficial. E isso exige

mais custos.

Um outro ponto sensível de um sistema assim seria a administração dos endereços eletrônicos dos advogados. Haveria o Judiciário de se preocupar em administrar uma base de dados com os nomes e endereços eletrônicos dos advogados de todo o país, mantê-la íntegra e atualizada e, principalmente, zelar para que as informações sejam fiéis, ou seja, que os dados fornecidos para o cadastro sejam verdadeiramente do advogado e remetidos pelo advogado. Sem contar que, dadas as diferentes Justiças, esta necessidade poderia acabar sendo multiplicada, com a replicação da mesma base e dos esforços para mantê-la em cada uma das esferas do Poder Judiciário31. Quero crer que os autores desta proposta não se deram conta do quanto o Judiciário irá perder em tempo e recursos

materiais e humanos para administrar estas bases.

De outro lado, no sentido de estimular o cadastro dos advogados para fins de intimação, o anteprojeto da AJUFE oferece a possibilidade de peticionamento eletrônico, permitindo-o àqueles advogados que voluntariamente se

credenciarem, conforme disposto no artigo 2º, do anteprojeto:

“Art. 2º - O envio de petições, recursos e demais peças processuais por meio eletrônico será admitido àqueles que se credenciarem junto aos

órgãos do Poder Judiciário.

§1º - O credenciamento far-se-á mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada

identificação do interessado.

§2º - Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a

identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§3º - Os órgãos respectivos de Segunda Instância poderão criar um cadastro único

para as Justiças respectivas.

Apenas como um comentário paralelo, já que não é a finalidade deste artigo discutir esta questão, a forma de peticionamento eletrônico aqui prevista não demonstra ser a melhor solução. A única maneira segura, preservando autenticidade e integridade (esta não foi lembrada no anteprojeto) das petições enviadas é o uso de assinaturas digitais. O envio de petições mediante cadastro e acesso controlado por senha, que tem sido experimentado por alguns tribunais do nosso país, não só é vulnerável a ataques como não assegura minimamente que o arquivo recebido e armazenado nos sistemas do Poder Judiciário corresponde ao que foi efetivamente

enviado pelo advogado.

Esta exigência de cadastramento do advogado perante o órgão jurisdicional é profundamente criticável, e não só do ponto de vista do custo e esforços que acarretarão à Justiça. A inscrição do advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil é requisito bastante e suficiente para conferir-lhe plena capacidade postulatória e habilitá-lo ao exercício profissional. Exigir-se dele um cadastramento junto ao Poder Judiciário, ou junto a cada Justiça do país, para poder atuar profissionalmente, corresponde a um inadmissível esvaziamento da sua capacidade postulatória. Não pode o advogado, para exercer sua profissão, estar sujeito a qualquer tipo de prévio aceite por parte de órgão público outro, que não a OAB, por mais que este “aceite” tenha ares de mero procedimento técnico. A independência da Advocacia exige que seja assim, a fim de evitar qualquer possibilidade de constrangimento do advogado, ou

outra forma de embaraçar-lhe o exercício da profissão.

A própria igualdade de tratamento é violada, se uma parte do processo puder ser intimada eletronicamente e a outra não. Nem é difícil prever os possíveis desvios: grandes litigantes poderiam manter em seus quadros advogados cadastrados, para os processos em que a celeridade convém, e advogados não cadastrados para atuar naqueles outros feitos em

que o decurso do tempo lhes beneficia.

Poder-se-ia dizer que tais cadastramentos já ocorrem com o atual sistema PUSH, ou no antigo sistema RENPAC. Entretanto, esses serviços não se confundem com o objeto desta discussão. Fornecer informalmente serviços ou informações, como se faz por meio destes sistemas, é algo que os Tribunais poderiam conceder a qualquer um - mesmo não-advogados -, que evidentemente dependeriam de um cadastro para receber tais informações em sua caixa postal. E tais mecanismos de informação não têm caráter legal de intimação, nem representam a

prática de qualquer ato processual.

Diversamente, quando se propõe cadastrar o advogado para intimá-lo, e como contrapartida se lhe oferecer outro benefício - a possibilidade de envio eletrônico de petições - está-se realizando o cadastro como condição para o exercício das funções típicas da Advocacia, ignorando que a inscrição perante a OAB é o único requisito para que o advogado tenha capacidade de representar a parte em juízo e praticar todos os atos do processo. Admitida a forma eletrônica em juízo, todo e qualquer advogado, bastando estar inscrito nos quadros da Ordem, deve estar automaticamente habilitado a postular

por esta via32.

Da mesma maneira, se um dia as intimações passarem a ser feitas por meio eletrônico, todos deverão ser intimados desta forma, e não apenas aqueles que se cadastrarem ou aceitarem utilizar o sistema. Isso é exigência

da isonomia processual.

5. Uma alternativa: fácil, barata e mais segura

A alternativa mais adequada, se aplicarmos o princípio da equivalência instrumental, seria reproduzir em meio eletrônico a intimação pelo Diário Oficial. Como apresentado a seguir, um sistema assim reúne a experiência consolidada nas intimações pela imprensa, com as vantagens do meio eletrônico; a via digital vai justamente servir para reduzir custos, tempo e esforços hoje despendidos com a intimação pela imprensa. Além disso, esta forma estaria imune aos riscos, supra apontados, a que está sujeita a intimação por e-mail, sendo, pois, mais segura. E, certamente, será muito mais barata e de fácil implantação do que a intimação

por correio eletrônico.

Como se fariam, então, as intimações?

Proponho que se reproduza o modelo de intimações via imprensa oficial, apenas substituindo o meio papel pelo meio eletrônico. Isto é, o Judiciário providenciaria um “jornal” eletrônico diário, assinado digitalmente por algum juiz ou funcionário responsável

pelo expediente, dando-lhe a mais ampla publicidade.

Este modelo de intimação, por primeiro, seria extremamente fácil de implementar. Do ponto de vista técnico, os softwares necessários para implementar esse tipo de tarefa podem ser obtidos a custo zero. Seriam necessários tão somente um editor de textos que produza arquivos no formato desejado e um programa de criptografia que gere assinaturas digitais. Há programas livres de ambas as categorias, que podem funcionar até em computadores hoje

obsoletos.

Produzido e assinado o arquivo com as intimações, o que pode ser feito em qualquer computador pessoal, bastaria dar-lhe a público, sem qualquer necessidade de conferir se os advogados destinatários receberam ou não a mensagem. Se o Judiciário local não tiver um servidor web onde disponibilizar o arquivo para download, bastaria distribuí-lo entre os muitos provedores, inclusive os da OAB e associações de advogados, que fariam a retransmissão. Até provedores comerciais certamente se interessariam em disponibilizar cópias, a fim de alavancar as visitas diárias aos seus portais. Afinal, uma vez que o arquivo esteja assinado digitalmente, já não importa saber onde o encontramos

disponível, pois a assinatura garante a sua proveniência.

Deste modo, apesar de o Judiciário ter de distribuir a todos os advogados um arquivo muito maior do que a intimação que seria individualmente dirigida a cada um deles, esta tarefa pode ser repartida por toda a web e certamente não faltaria onde disponibilizar o arquivo para download. Assim, diminui-se radicalmente a exigência de um potente servidor e boa largura de banda, que seriam necessários para despachar as dezenas de milhares de intimações

pelo e-mail.

Eventualmente, a depender de um exame mais minucioso, pode-se pensar em partir o “jornal” eletrônico por regiões geográficas, ou por fóruns, ou grupo de varas (p.ex., as varas cíveis da capital), a fim de diminuir o tamanho os arquivos, evitando circulação inútil de bits pela Internet. Se o advogado só atua na Capital, ou em dada região do Estado, ou só perante as varas cíveis, de família, ou criminais, ser-lhe-ia necessário baixar apenas o arquivo correspondente. Esta definição dependeria da verificação do

tamanho, em bytes, destes arquivos.

Um dado relevante seria a definição do formato em que estas “publicações” serão produzidas. Primeiramente, caso seja feita a opção por arquivos que contenham formatação, deve-se utilizar formatos abertos, que possam ser lidos em qualquer sistema operacional, com softwares variados. Como sugestão, pode-se utilizar o formato HTML, ou o moderno XML, que começa a ganhar espaço. Talvez, entretanto, o uso de texto puro, sem formatação, seja mais adequado, a fim de possibilitar arquivos de tamanho mais reduzido. O arquivo poderia ser assinado com programas abertos, como o GnuPG33; compactando-se o “jornal” e sua respectiva assinatura em um único arquivo ZIP, para facilitar a distribuição. E a implementação disso custaria muito pouco, em termos

de recursos materiais e humanos.

O mais importante, porém, é que um sistema assim poderia propiciar resultados muito melhores do que os obtidos com a publicação no Diário Oficial, sem que se corra os riscos da intimação pelo correio eletrônico. Aproveitaríamos toda a experiência que a praxe, a doutrina e a jurisprudência armazenaram ao longo do século. Sem grandes transtornos, retiraríamos os inconvenientes da

publicação em jornal.

A primeira grande vantagem a observar é a redução de tempo e custo. A substituição do papel por bits geraria uma enorme economia para o Estado, sem se falar na repercussão ecológica em prol de toda a sociedade. E o tempo para a publicação seria ainda mais diminuto, ganhando-se o intervalo entre o envio, impressão e posterior distribuição: uma vez pronta a relação de intimações, basta assinar o arquivo e disponibilizá-lo

online.

De outro lado, comparativamente com a intimação pelo correio eletrônico, vê-se que está sendo dada a mais ampla publicidade às intimações, o que evita os riscos acima apontados, de perda, extravio ou interceptação dolosa das intimações que são enviadas uma única vez para o destinatário. O advogado poderia contar com a segurança de encontrar suas intimações em diversos locais, ou com a facilidade de ter alguém para ler e

destacar todas as publicações para si.

E, se todas as intimações são publicadas em um arquivo diário, único para o foro (ou para uma região, ou para grupos de varas, como viesse a ser definido), isso permite demonstrar a não-intimação: se não for encontrada ali, no arquivo eletrônico do dia em questão, a intimação indubitavelmente não

foi efetivada!

Outra vantagem desta alternativa é que ela reduz inclusive os problemas de exclusão digital, já que ao simplesmente substituir o meio papel por intimações eletrônicas públicas, o advogado que eventualmente não tiver intimidade com o computador, ou não tiver condições financeiras para adquirir um, poderá continuar a utilizar serviços terceirizados de “recortes”, ou poderia ler as publicações nas Salas de Advogados. E, com isso, a intimação eletrônica pode ser feita de forma idêntica a todos e não somente aos advogados

cadastrados.

Do ponto de vista da correção da intimação eletrônica, seria necessário exigir-se a precisão na grafia dos nomes dos advogados, pois, nos termos do voto do Min. Humberto Gomes de Barros, acima citado, a “leitura” de publicações assim será feita por mecanismos de busca, e não visualmente, num trabalho que doutrina e jurisprudência não relutam em dizer “tediosa e pouco instrutiva”34. Evidentemente, conforme o Judiciário for informatizando suas rotinas, as chances de erros na grafia das intimações tendem a diminuir consideravelmente, vez que não serão os nomes datilografados a cada nova publicação, mas fornecidos uma única vez, para a ficha eletrônica do processo, de onde serão transpostos para todas as intimações

daquela causa.

Enfim, se o uso da informática pode produzir grandes benefícios para a administração da Justiça, não podemos perder de vista as garantias das partes, notadamente as garantias de ter ciência de todos os atos do processo e de tratamento isonômico. Intimações presumidas, portanto, devem ser feitas segundo critérios razoáveis que assegurem que o advogado terá ciência do ato, evitando-se formas que possam acarretar erro ou suscitar questões processuais paralelas, que podem dificultar o acesso

à justiça.

O processo já produz questões processuais em excesso. Devemos, ao modernizá-lo, procurar diminuir os incidentes e velar para que não apenas os mudemos de lugar, proliferando outros tipos de incidentes. O tempo e os recursos da Justiça são muito escassos, de modo que, o quanto possível, devem ser dedicados a encontrar o direito material que as partes têm, fazendo justiça no caso concreto; e

não para discutir o próprio processo.

 

Bibliografia

 

ALVIN, Arruda. Manual de Direito Processual Civil,

6ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1997.

ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 8ª ed., Rio de

Janeiro, Ed. Forense, 1995.

AZEVEDO, Luiz Carlos de. O Direito de Ser Citado, São Paulo, Ed. Resenha Tributária; Osasco, Fundação

Instituto de Ensino para Osasco, 1980.

BAPTISTA, Francisco de Paula. Compendio de Theoria e Prática do Processo Civil Comparado com o Commercial e de Hermenêutica Jurídica, 7ª Edição,

H. Garnier, Rio de Janeiro, 1907.

BRUGALETTA, Francesco. Internet per giuristi.

Napoli, Edizioni Simone, 1999.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros

Editores, 2001.

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, Rio

de Janeiro, Ed. Forense, 2001.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., 14ª Edição, São

Paulo, Ed. Saraiva, 2000.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Os princípios constitucionais e o Código de Processo Civil, São

Paulo, Bushatsky, 1975.

MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Direito e Informática: uma abordagem jurídica sobre a

criptografia. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2002.

MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Estudo sobre a Efetividade do Processo Civil. Tese de doutorado apresentada ao Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da

Universidade de São Paulo. São Paulo, 1999.

PONTES DE MIRANDA, Francisco C. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III, 3ª Edição (atualização legislativa de Sérgio Bermudes),

Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1996.

REZENDE FILHO, Gabriel. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª Edição, São Paulo,

Ed. Saraiva, 1957.

SCHNEIER, Bruce. Secrets & Lies - Digital Security in a Networked World. John Wiley & Sons, Inc., New

York, 2000.

SIDOU, J. M. Othon. Processo Civil Comparado - Histórico e Contemporâneo, Rio de Janeiro, Ed.

Forense Universitária, 1997.

VERDE, Giovanni. Profili del Processo Civile,

Napoli, Jovene Editore, 1999.

 

1

Secrets & Lies - Digital Security in a Networked World,

p. xii.

2

Estudo sobre a Efetividade do Processo Civil., tese

apresentada ao Depto. de Direito Processual da FD-USP.

3 Modificação introduzida pela Lei nº 8.710/93.

4 Modificação introduzida pela Lei nº 8.952/94.

5 Lei nº 8.245/91, art. 58, IV.

6 Arts. 205, 207 e 208 do CPC.

7 v. Estudo sobre a Efetividade do Processo Civil, p. 95.

8

Três momentos da informatização processual podem ser destacados: a) a informatização das rotinas internas de acompanhamento processual; b) a disponibilização online de atos processuais; c) a prática de atos processuais. Mesmo em se tratando da prática, de atos processuais, seria mais natural iniciar-se pelos atos postulatórios e decisórios, das partes e do juiz.. A respeito do tema, v. MARCACINI, Direito e Informática: uma abordagem jurídica sobre a criptografia, cap. IV, e BRUGHALETTA, Internet per

giuristi. cap. 12.

9

DINAMARCO, Instituições de Direito Processual

Civil, v. III, p. 429.

10 Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 82.

11

GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 2º

vol., p. 37.

12 SIDOU, Processo Civil Comparado, p. 171

13 VERDE, Profili del Processo Civile, vol. 1, pp. 296-306.

14 AZEVEDO, O Direito de Ser Citado, p. 135.

15 Idem, ibidem, p. 266, 267.

16 Idem, ibidem, p. 282.

17

Dispunha o Reg. 737, em seu artigo 45, §2º: “Que os editos sejam afixados nos lugares públicos e publicados, pelos jornais, onde os houver, certificando o oficial no primeiro caso, e juntando-se no segundo aos respectivos autos o jornal ou

publica-forma do anuncio”.

18

Código Processual Civil e Comercial de São Paulo, art. 197. Nota-se, no texto, a indistinção entre citação e intimação, segundo a concepção

atual.

19

Cód. de São Paulo, art. 198. Reitere-se a observação

da nota anterior.

20 Cód. de São Paulo, art. 198, § único.

21 Cód. de São Paulo, art. 194, II.

22 Alteração feita pela Lei nº 4.094/62.

23

V. neste sentido, PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III, p. 326, e MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, v. II,

p. 232.

24

Curso de Direito Processual Civil, pp. 342/354. V. também ARRUDA ALVIN, Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, pp.

279/286.

25

“EMENTA: Processual — Advogado — Intimação — Erro na grafia do nome — Nulidade (CPC, art. 236, § 1º ). — A intimação mediante publicação em jornais (CPC, art. 236) é modo inseguro e perigoso de comunicação processual. Urge cercá-lo de todas as garantias possíveis. — As cautelas recomendadas pelo § 1º do art. 236 devem ser observadas, ao pé da letra. — É nula a intimação, se na publicação o nome do advogado figurou com a primeira

letra trocada” (RSTJ 68/372)

Diante da enorme propriedade, bem como

a íntima relação com o tema aqui tratado, merece ser transcrito o voto completo do Min. Humberto Gomes de

Barros, relator do referido Recurso Especial:

“A publicação

na imprensa constitui método extremamente imperfeito e perigoso de comunicação processual. Tanto, que todos os figurantes das atividades forenses — na medida em que disponham de capacidade para influir na produção legislativa — fogem dela. Com efeito, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Estado, reservam-se

o direito de receber pessoalmente as intimações.

“A comunicação

processual através da imprensa é reservada ao advogado

liberal.

“Este, a cada dia é

obrigado a procurar seu nome, perdido como agulha no palheiro, entre milhares de publicações, espalhadas nas centenas de

páginas dos Diários Oficiais.

“Se o método é

inseguro, urge cercá-lo de todas as garantias possíveis. Tanto mais, quando se leva em conta a circunstância de que a inobservância das cautelas prejudica, não apenas o

advogado, mas a parte, sua constituinte.

“Para que isto ocorra, é

necessário que se tome ao pé da letra o preceito

contido no § 1º do art. 236, nestes termos:

“‘É

indispensável, sob pena de nulidade, que das publicações

constem os nomes das partes e de seus advogados.’

“Desnecessário

registrar que ao se referir a ‘nome’, a Lei se refere ao

nome correto. Nome erradamente grafado não é nome.

“Se, na época em que

se editou o CPC, a preocupação com o nome já

existia, hoje ela cresce em importância.

“É que, atualmente, o

volume dos jornais e o número de publicações nele contidas torna impossível a leitura direta. A tarefa passou a ser confiada a computadores, que lêem as páginas

dos diários oficiais, nelas detectando o nome do causídico.

“A leitura pelo computador traz alguma segurança.

“No entanto, para que ela

tenha eficácia, é necessário que os nomes

estejam corretamente escritos.

“Sabemos todos que, embora

constitua precioso auxiliar da atividade humana, o computador carece de discernimento. Para ele, a troca de uma letra conduz a novo

vocábulo, bem diferente daquele a ser procurado.

“A troca é tanto mais

importante, quando o erro ocorre na primeira letra do vocábulo. É que a seleção dos termos se faz na ordem seqüencial dos caracteres. Para o computador, o vocábulo Humberto nada tem a ver com a palavra Umberto. Se está programado para localizar "Humberto" e lançar o termo na relação da letra "H", ele, simplesmente, ignorará a palavra defeituosa. Dirá, a

final, que "Humberto" não foi intimado.

“Na hipótese, o

advogado da parte intimada chama-se Wanderlei. Na intimação malsinada, indicou-se como advogado da parte, alguém chamado

Vanderlei.

“Diz o acórdão,

que a troca não gerou prejuízo, porque "o patrono

do recorrente era perfeitamente identificável." (fl. 32)

“Semelhante assertiva, talvez

fosse correta, há vários anos — quando inda era possível o acompanhamento direto das publicações. Hoje, depois de o socorro ao computador haver-se tornado essencial, a troca da primeira letra praticamente impossibilita a identificação

do patrono.

“Diante de erro bem menos

comprometedor que este, a Segunda Turma deste Tribunal, conduzida pelo e. Ministro Américo Luz, declarou imprestável publicação que, referindo-se ao Advogado João Ferreira da Silva Júnior, intimou João Ferreira da

Silva. Isto ocorreu no julgamento do REsp 4.052.

“Dou provimento ao recurso.”

 

26 RSTJ 13/421.

27 RJTJESP 107/343. No mesmo sentido: RJTJESP 128/208.

28

FUX, ob. cit, p. 353 (v., também, ementário à

p. 347).

29

GRINOVER, Os princípios constitucionais e o Código

de Processo Civil, p. 93.

30

Conforme artigo 4º, que é referido no parágrafo 2º, do artigo 5º, que assim dispõe: “Decorridos cinco dias do envio de que trata o ‘caput’ deste artigo sem confirmação de recebimento, a publicação

far-se-á na forma prevista no art. 4º”.

31

A multiplicação das bases é, inclusive,

prevista no §3º do artigo 2º do anteprojeto.

32

Neste sentido caminha o projeto de implantação da Infraestrutura de Chaves Públicas da OAB, com o qual tenho tido a honra e oportunidade de colaborar junto à Comissão de Informática da OAB-SP: propiciar ao advogado meios de ser identificado como tal em meio eletrônico, mediante certificados digitais expedidos pela própria Ordem. Aliás, é oportuno salientar que, da experiência obtida até o momento com este projeto de certificação, posso afirmar que o ponto mais delicado e sensível é justamente a identificação do advogado, seja na hora de atribuir-lhe o primeiro certificado, seja na hora de aceitar a revogação do certificado e o pedido de outro em seu lugar; ou seja, o ponto mais delicado do sistema envolve justamente aquilo que o projeto da AJUFE está propondo que seja realizado pelo Judiciário, no âmbito de cada uma das Justiças, o que se mostraria uma tarefa hercúlea e

desnecessária.

33

Disponível em http://www.gnupg.org, trata-se de um “clone” do conhecido programa de criptografia Pretty Good Privacy, ou PGP, de código aberto e distribuído sob a licença

GPL.

34 FUX, Curso de Direito Processual Civil, p. 343.

Última atualização em 23 de novembro de 2004, às 15h01 - Esta página teve 6204 acessos