Augusto Marcacini

NCPC Comparado

Edição eletrônica - CPC/2015 comparado com CPC/1973

As Inovações do CPC 2015

Da propositura da ação até a sentença

CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, SEM MITOS OU MISTÉRIOS

Augusto Tavares Rosa

Marcacini

Advogado. Vice-presidente da Comissão Especial de Informática Jurídica da OAB-SP e Coordenador da Subcomissão de Certificação Eletrônica. Mestre e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Professor Titular de

Direito Processual Civil da Universidade São Judas Tadeu.

 

Abril/2003

 


Documentos eletrônicos

Certificação eletrônica, assinatura digital, criptografia assimétrica, algoritmo, função digestora, ICP, RSA, DSA, X509. De uns tempos para cá, textos jurídicos começaram a apresentar palavras, expressões e siglas um tanto quanto esquisitas para o profissional do Direito. Em alguns nichos, sempre houve um vocabulário todo próprio. Disacusia ou LER, por exemplo, não soam estranhas aos ouvidos de advogados trabalhistas ou acidentários. DNA, HLA, genes e cromossomos passaram ao palavreado corrente dos profissionais que

atuam no Direito de Família.

As expressões com que iniciei este artigo, no entanto, correm o risco de se incorporarem ao cotidiano de todos os profissionais do Direito, bem como de muitas outras profissões ou atividades, assim como as palavras Internet, Web, ou e-mail já não são objeto de espanto algum. Desculpando-me desde já se, no curto espaço deste artigo, deixar de explicar alguns daqueles termos, todos eles de alguma maneira estão relacionados com o uso de documentos eletrônicos em

substituição do papel.

Na verdade, a substituição do papel pelos meios eletrônicos já está ocorrendo em larga escala, quando o que se objetiva é a disseminação do conhecimento, ou a comunicação informal entre pessoas. O papel tem sido, desde tempos remotos, o meio mais eficiente de se transmitir a palavra. Cartas manuscritas foram, por séculos, o único meio de comunicação à distância. Mesmo antes de Guttemberg, o papel era meio de disseminação do conhecimento e informação, não sem o esforço dos copistas que, no mais das vezes analfabetos, desenhavam uma a uma as letras dos textos a reproduzir. A imprensa, enfim, permitiu que a reprodução dos textos pudesse ser feita em escala, de modo mais rápido e eficiente. E os meios eletrônicos que agora se apresentam como alternativa

ao papel permitem vencer as distâncias.

A substituição do papel não é um fenômeno trazido com a informática. O telefone, há muito, já suplantou o hábito de escrever cartas. O rádio e a televisão concorrem com os tradicionais jornais escritos. O computador, no entanto, trouxe vantagens que

estes meios não possibilitavam.

Assim, vê-se que toda a chamada “grande imprensa” tem hoje versões eletrônicas, online, de seus textos, sons ou imagens. Para tais finalidades, a substituição do papel, que já vinha ocorrendo por meio do rádio e da televisão, pôde ser feita sem traumas. Cartas simples também podem ser trocadas, sem desvantagem, pelo correio eletrônico. A Associação dos Advogados de São Paulo, que tradicionalmente auxilia o exercício profissional com seu serviço de “recortes”, agora informa que o advogado “já pode receber estes recortes por e-mail”. O “recorte”, agora, é eletrônico, aposentando-se as tesouras. Prateleiras repletas de sabedoria de nossos tribunais cabem em um objeto lustroso, pouco maior do que um porta-copo. Arquivos pessoais, fichários ou fotografias estão

sendo substituídos pelos bits.

No entanto, há uma fronteira além da qual o papel parece – ou parecia – reinar absoluto: a documentação em sentido estrito, papéis que se prestem a demonstrar a verdade de fatos. Além de sua portabilidade, o papel apresenta algumas funcionalidades difíceis de se obter em outros meios. Uma folha de papel escrita e assinada por alguém tem em nossa sociedade um significado muito especial e importante, pois representa a aceitação deste signatário para com as afirmações ali lançadas. Atribuímos essa capacidade ao papel porque algumas propriedades suas nos são muito óbvias desde tenra idade: a impossibilidade de adulterá-lo sem deixar vestígios. Isso, evidentemente, desde que se tenha escrito com “tinta escura e indelével”, como a lei processual prescreve sem medo de dizer obviedades. E a ciência grafotécnica dá-nos meios científicos

para confirmar ou não a autenticidade de uma assinatura.

Toda essa cultura em torno do uso do papel dá-nos a confiança de que um documento, assinado por A, pode ser entregue a B, para que B o leve onde quiser, guarde-o onde e como quiser, e mesmo assim B ainda poderá, a qualquer tempo, demonstrar a um terceiro C que o dito documento provém de A. E este terceiro C terá razões para acreditar que o teor deste documento continua íntegro e inalterado. Isso chega a parecer óbvio demais para merecer parágrafo tão longo a explicá-lo. Entretanto, é aí que residem as vantagens do papel para o mundo jurídico e as dificuldades

de substituí-lo por meios eletrônicos.

O que se convencionou chamar de “documento eletrônico” nada mais é do que uma seqüência de bits, que não está apegada a qualquer meio físico. Daí, não há vestígios de alteração posterior a serem constatados, posto que o meio físico não é da essência do documento eletrônico. O documento eletrônico pode ser infinitas vezes copiado, transmitido remotamente, e mesmo assim continuar a ser o mesmo documento, sem importar a mídia em que se encontre armazenado. No entanto, uma vez em poder de B, isto é, gravado em computador sob seu controle, o documento eletrônico enviado por A pode ser totalmente adulterado; um terceiro C, a quem B apresentasse o documento eletrônico, não teria motivos racionais para acreditar nem que tal documento realmente provém de A, nem que não tenha sido posteriormente modificado. Isto é verdadeiro, por exemplo, para as mensagens de correio eletrônico. Uma vez recebida por B, a mensagem armazenada em seu computador pode ser totalmente editada. É impossível, aliás, demonstrar que a própria existência da mensagem armazenada no computador de B não seja produto de sua criação

exclusiva, sem qualquer participação de A.

Por estas razões, nos primeiros estudos de Informática relacionada ao Direito, desenvolvidos até a primeira metade da década de 90, era negado o valor de prova documental aos chamados “documentos informáticos”. A impossibilidade de se lançar uma assinatura manuscrita que se apegasse exclusivamente a um único documento eletrônico, bem como a inexistência de vestígios deixados por posterior adulteração são realidades

inafastáveis da forma eletrônica.

Todavia, tais estudos desconheciam avanços científicos recentes, que, em 1977, haviam descoberto o que

hoje chamamos de assinatura digital.

A assinatura digital.

A assinatura digital possibilita que o documento eletrônico possa suprir esta última funcionalidade do papel, acima referida. Um documento eletrônico assinado digitalmente, conquanto continue a ser uma seqüência de bits sem qualquer apego a um suporte físico, propicia as mesmas funcionalidades do papel como demonstração da verdade. A assinatura digital mantém um elo lógico de ligação com o documento assinado, de modo que, além de ser única para aquele documento, fique invalidada se houver qualquer alteração

posterior.

Com isso, o documento eletrônico assinado digitalmente por A, pode ser totalmente entregue a B, que o guardará como quiser, em seu computador, em Keep('CDs') ou outra mídia de armazenamento sob seu exclusivo controle. Ainda assim, B poderá apresentar o documento eletrônico a um terceiro C, que terá meios para acreditar que o documento provém de A, bem como que não foi adulterado posteriormente. Assim, um documento eletrônico com sua correspondente assinatura pode, na grande maioria das situações, substituir o papel como meio de

prova, assumindo a função de prova documental.

A assinatura digital não é nada que se assemelhe a uma assinatura manuscrita. É muito difícil para nossa sociedade, no entanto, livrar-se do conceito de assinatura como algo exclusivamente relacionado a traços manuscritos. A imagem digitalizada de uma assinatura autógrafa nenhum significado apresenta em meio digital, posto que não confere qualquer segurança. No papel, cada assinatura autógrafa é única, posto que os átomos da tinta se misturaram aos átomos do papel, não havendo como reaproveitar aquela tinta, e seu exclusivo desenho, noutros documentos. Bits, contudo, não são únicos. São, ao contrário, facilmente reproduzíveis, daí a assinatura manuscrita digitalizada ser algo absolutamente imprestável nos meios eletrônicos para os fins de se atribuir certeza da

autoria de um documento.

A assinatura digital, enfim, é o resultado de uma operação matemática que traz duas variáveis: o documento a assinar e um dado sigiloso, conhecido no jargão técnico como chave privada. De certo modo, ela pode ser encarada, como um efeito colateral de pesquisas matemáticas na área de criptografia. A criptografia é a arte ou ciência de escrever em código, sendo tão antiga quanto a escrita, embora sua aplicação ao longo da História tenha se resumido às atividades militares.

Um dos pontos fracos de comunicações cifradas sempre foi a necessidade de informar a chave de codificação ao receptor da mensagem, para que ele pudesse decifrá-la e lê-la. Se o envio desta chave não for feito com segurança e ela vier a cair em mãos de terceiros, isso permitirá a estes decifrar a mensagem supostamente sigilosa. Por vezes, seria mais fácil ao inimigo obter esta chave, do que tentar descobrir falhas no processo de cifragem que lhe permitissem ler a mensagem. Seria, então, altamente vantajoso se existisse um mecanismo que permitisse enviar mensagens cifradas sem que emissor e receptor tivessem que compartilhar esta mesma chave

de codificação/decodificação.

Assim, um algoritmo que utiliza uma chave para cifrar e outra para decifrar a mensagem foi descoberto em 1976, pelos matemáticos Whitfield Diffie e Martin Hellman, o que foi batizado de algoritmo Diffie-Hellman. Entretanto, desde o início daquela década, a inteligência britânica já teria chegado a desenvolver mecanismo semelhante, mas mantido a

descoberta como segredo militar.

Este modo de cifrar e decifrar mensagens é conhecido por criptografia assimétrica, ou criptografia de chave pública. Não se trata, propriamente de uma tecnologia, mas de um conceito matemático. É um conceito que trabalha com a premissa de que a chave para cifrar mensagens possa pública, para que qualquer um possa cifrar uma mensagem com ela, mas para decifrá-la é necessário conhecer a correspondente chave privada. Assim, cada interlocutor deve possuir o seu par de chaves, uma chave pública e outra privada; divulgada amplamente a chamada chave pública, qualquer pessoa pode cifrar mensagens destinadas ao titular deste par; mas somente este poderá decifrá-las e lê-las, já que

somente ele deve conhecer a chave privada.

O algoritmo Diffie-Hellman não produz assinaturas digitais, servindo apenas para seus propósitos originalmente desejados, o estabelecimento de comunicação sigilosa sem compartilhamento da chave de decodificação. Entretanto, em 1977, três outros matemáticos descobririam um algoritmo de criptografia assimétrica que, além de cifrar com a chave pública e decifrar com a privada, também “funciona” no caminho inverso, isto é, cifra com a chave privada e decifra com a pública. Nasce o conceito de assinatura digital. Este algoritmo, conhecido pelas iniciais de seus criadores – RSA – é o mais utilizado nos dias de hoje, embora outros poucos tenham sido posteriormente descobertos para também gerar assinaturas digitais. Um episódio profundamente controverso protagonizado por este algoritmo – mas permitido pela generosa legislação de patentes norte-americana – foi a obtenção de uma patente deste algoritmo pelos seus criadores, válida ao menos nos limites territoriais dos EUA. A possibilidade de patentear operações matemáticas, fundadas em conhecimentos antigos, públicos e sedimentados desta ciência, não deixou de ser recebida com críticas por cientistas e pesquisadores ao redor do mundo. Mas, como o prazo desta patente já expirou, o algoritmo RSA hoje pertence ao domínio público

também nos Estados Unidos.

A assinatura digital nada mais é do que o cifrado obtido neste “caminho inverso”, em que o documento eletrônico é cifrado com a chave privada. Embora somente quem possua a chave privada possa chegar neste resultado cifrado, qualquer um que conheça a chave pública pode decifrá-lo, isto é, conferir a assinatura. Por caminhos muito diversos, reproduziu-se no mundo dos bits as propriedades da assinatura autógrafa: somente nossa mão é capaz de desenhá-la no papel, mas quaisquer terceiros que conheçam previamente nossos traços são capazes de identificar a assinatura como sendo nossa. Já a exclusividade da assinatura digital decorre do fato de que a posse da chave privada esteja restrita ao seu titular, de modo que somente ele seja capaz de produzir um cifrado que possa ser decodificado com a

chave pública correspondente.

Assinaturas e certificados eletrônicos

Feitas estas considerações, qual a relação entre o texto acima e o objeto deste artigo, a chamada “certificação

eletrônica”?

Ora, de alguns anos para cá muito se fala na certificação eletrônica, como se fosse esta atividade um fim em si mesma. Legislações modernas sobre o tema – aprovadas ou projetadas – por vezes enfocam a certificação eletrônica como objeto central de regulação. Entretanto, a certificação eletrônica, para o Direito, deve ser vista como um assunto relacionado e subordinado ao estudo dos documentos eletrônicos e assinaturas digitais, estes sim merecedores de nossas principais atenções, seja no âmbito doutrinário, seja no âmbito legislativo. Definir em que termos os documentos eletrônicos podem ser considerados prova documental e tratar de suas peculiaridades foram justamente as propostas do Projeto de Lei nº 1589/99, redigido pela OAB-SP e ainda em trâmite na

Câmara dos Deputados.

Como visto, a assinatura eletrônica produzida por criptografia assimétrica permite reproduzir no meio eletrônico a mesma funcionalidade proporcionada pelo papel assinado à tinta. A assinatura de documentos eletrônicos, em si, pode ser produzida e conferida com o uso das chaves privada e pública, respectivamente, não sendo a certificação um dado essencial para a realização destas tarefas. A certificação eletrônica se constitui apenas em um plus que pode ou não ser agregado neste processo, para conferir mais segurança acerca da autenticidade das assinaturas assim

produzidas.

A assinatura digital é o resultado de uma operação matemática, totalmente feita por computador, que utiliza como variáveis o documento eletrônico e a chamada chave privada do “signatário”. Esta chave privada nada mais é do que um número, como aliás, também o é o documento, aos olhos do computador. Toda informação, para o computador, é tratada como um

número.

E este número que chamamos de chave privada, em oposição ao que a lógica leiga pode pensar, não está de forma alguma vinculado ao corpo do titular, nem deve estar. Ao contrário, toda a segurança de um mecanismo assim parte do pressuposto inicial de que estas chaves sejam geradas da forma mais aleatória possível, uma vez que a existência de algum ponto de partida conhecido pode permitir a um fraudador calcular a chave privada de outras pessoas, de modo que

possa fazer-se passar por elas.

Sendo assim, o que relaciona um par de chaves a uma dada pessoa, de modo que se possa dizer que estas chaves lhe pertencem? A

resposta é: confiança.

Se isso parece muito frágil, é de se notar que o reconhecimento de alguém como sendo ele mesmo é um problema muito anterior aos computadores. Em um corpo humano, em suas células, em suas características físicas, não se encontra nenhum vestígio do nome desta pessoa, de seu CPF, ou outro identificador social. O nome e identidade são relacionados à pessoa por uma série de registros e documentos em que costumeiramente se confia, mas que nem sempre são

fidedignos, como os bons estelionatários bem sabem...

Enfim, que não se pense que a informática vai resolver de modo automático este problema humano de identificar alguém como sendo ele mesmo. Esta é uma premissa muito importante, para não se atribuir às assinatura digitais e à certificação eletrônica uma fé mágica muito maior do que elas permitem conferir às relações humanas. O mérito das assinaturas digitais é o de atribuir aos arquivos eletrônicos funcionalidades que só o papel logrou produzir, ao longo de séculos, como exposto acima. Em alguns aspectos, chega a produzir vantagens, como a instantânea possibilidade de constatar a adulteração do documento. Em outros, acarreta dificuldades antes inexistentes, como o problema da guarda segura destas chaves privadas, aspecto fundamental da segurança das assinaturas digitais. Não vão obviamente solucionar todos os problemas de falsidade de identidade ou de declaração, pois estas são questões muito mais complexas do que um algoritmo matemático. O que a assinatura digital permite

concluir pode ser resumido no seguinte:

Se uma assinatura digital foi conferida corretamente com uma dada chave pública, é matematicamente certo

que:

a) quem produziu a assinatura digital tinha em seu poder a chave privada que corresponde a esta chave pública utilizada na conferência, vez que estas duas chaves do par são

matematicamente relacionadas;

b) o documento eletrônico não foi alterado depois que a assinatura digital foi produzida, posto que qualquer alteração, mínima que fosse, invalidaria a

assinatura.

Atribuir a uma pessoa a titularidade desta chave pública – e, portanto, da privada – é ato de fé, que pode estar respaldado em fatos mais ou menos confiáveis. Valorar o quanto esta relação chave-sujeito é suficientemente confiável para que se possa dizer que a assinatura é mesmo de tal sujeito é resultado do juízo

humano.

O uso de certificados eletrônicos é uma forma de contribuir com a certeza acerca desta relação chave-sujeito, utilizando-se, também, de meios eletrônicos. Não deve ser vista, no entanto, como uma prova absoluta, pois deve ter ficado claro que tais certificados são, antes de mais nada, um ato declaratório de um outro sujeito, que, seja ele quem for, não tem o poder absoluto de vincular um número aleatório a uma pessoa. No entanto, é comum repetir-se, sem qualquer reflexão, que assinaturas digitais contariam com a propriedade do “não-repúdio”, algo como um pó mágico capaz de impedir toda e qualquer discussão acerca da veracidade do documento ou da assinatura digitais. Esta expressão, na verdade, era utilizada no jargão técnico-científico para expressar que as operações matemáticas, insistentemente testadas pela comunidade científica, se mostravam inquebráveis; isto é, que a correta decodificação com a chave pública permite irrefutavelmente concluir que esta codificação foi feita por quem tinha a chave privada. Esta é a única verdade matemática que pode ser concluída, não sendo adequado estendê-la a todos os demais fatos que rondam o documento eletrônico. A tentativa de atribuir algum significado jurídico a “não-repúdio”, patrocinada por quem evidentemente tinha interesse nisso, é um dos grandes mitos que encobrem a certificação eletrônica, e que, corretamente analisado, se mostra um verdadeiro absurdo em uma sociedade democrática, em que não se pode impedir o julgador de valorar as provas acerca dos fatos

controvertidos.

Desmistificando a dourada certificação eletrônica, então, o certificado eletrônico pode bem ser comparado a uma carteira de identidade, que goza de maior ou menor fé na sociedade a depender de quem a emitiu. O “RG”, a carteira da OAB e outros documentos públicos são presumivelmente verdadeiros, presunção esta que nunca é absoluta, como todos bem compreendemos sem qualquer dificuldade quando se tratam de documentos físicos. Carteirinhas de clube, de membro de torcida organizada ou de escola também são documentos hábeis a demonstrar a identidade de alguém em comunidades fechadas, e embora sejam menos aceitas para este fim pela sociedade em geral, dentro do âmbito a que se destinam podem ser mais importantes do que os próprios documentos emitidos por órgãos públicos. Tentem entrar nas dependências do seu clube sem a tal carteirinha, exibindo

apenas seu RG ao porteiro...

O certificado eletrônico, então, nada mais é do que a versão eletrônica destes documentos de identidade. O fato de usar tecnologia moderna não pode esconder que há, por trás de tudo isso, uma declaração – e declaração é sempre fruto do pensamento humano – acerca da identidade de alguém. Declaração que pode representar os mais diferentes efeitos e significados, conforme a intenção daquele que presta a declaração e os fins que se quer alcançar

com ela.

Assim, o certificado eletrônico é um documento eletrônico assinado digitalmente, que declara a identidade de alguém e lhe atribui a titularidade de uma chave pública. A Carteira de Identidade de Advogado – a de papel, por ora – representa uma declaração da Ordem dos Advogados do Brasil de que uma pessoa com a aparência da fotografia ali retratada relaciona-se com o nome e demais dados nela descritos, assina da forma ali exibida e está inscrita no

quadro dos advogados da entidade sob um determinado número.

Um certificado eletrônico pode conter tudo isso, além da informação principal a que ele se presta a declarar: qual é a chave pública do titular. Deste modo, o ente certificante – que emite o certificado – está prestando uma declaração acerca de dados pessoais e da titularidade de uma chave pública. E com esta chave pública certificada, pode-se conferir as assinaturas

digitais do sujeito certificado.

No entanto, é de se ver que a certificação é um meio de prova acerca da titularidade de uma chave pública, mas não é o único possível. A titularidade de uma chave pública é fato que pode ser provado por outros meios, como a confissão, prestada verbalmente ou por escrito, até mesmo em um instrumento em papel, antes ou depois da assinatura digital ter sido produzida. Se é claro que a certificação eletrônica pode facilitar em muito a conferência, pois permite uma automação do procedimento, isso não significa que seja ela a única forma de se atestar a titularidade de uma chave pública, nem tão pouco que represente uma prova absoluta desta

titularidade.

O equívoco de se pensar na certificação eletrônica como pólo metodológico do estudo da prova eletrônica, ou até da contração eletrônica, faz com que, por vezes, a discussão sobre o tema se distancie da relação material que se quer demonstrar. Invocam-se tantas regras, formas e argumentos pseudo-tecnológicos, que se esquecem de que o problema jurídico central verdadeiramente relevante é a demonstração da verdade de um fato que, antes desta parafernália toda ser criada, na grande maioria das vezes

poderia ser demonstrado por todos os meios de prova.

Ora, antes de tudo, há pessoas realizando um ato jurídico qualquer, ato este que em regra sequer depende de forma determinada para ser válido. Se o ato foi instrumentalizado por documento eletrônico, surge a questão da confiabilidade deste, pelas razões expostas acima, posto que, nesta forma eletrônica, uma das partes pode facilmente adulterar documento verdadeiro, ou criar um documento totalmente falso. O uso de assinatura digital é o mecanismo que permite atribuir ao documento eletrônico as conhecidas propriedades do papel, mas isto pode conduzir a uma outra questão: a chave utilizada na conferência é verdadeiramente do suposto “signatário” do documento eletrônico? Uma das maneiras – possivelmente a mais prática – de se identificar o titular destas chaves seria por meio da certificação eletrônica, notadamente quando se tratarem de pessoas que não se conhecem. Mas este último fato pode, sem dúvida, ser demonstrado de outras maneiras, em especial entre pessoas que tenham

relacionamento cotidiano.

Os fatos representados no documento não serão mais ou menos verdadeiros pelo fato deste documento ser físico ou eletrônico, este assinado digitalmente com chaves certificadas. A vantagem da assinatura digital, insista-se, não está em incrementar nosso conhecimento acerca da verdade, mas tão somente em permitir a substituição da funcionalidade probante do papel, o que já não é

pouco e representa uma revolução sem precedentes.

Um documento, um instrumento contratual, por exemplo, ao invés de ser redigido em papel e assinado de próprio punho, pode perfeitamente ser mantido em formato eletrônico, com assinaturas digitais dos contratantes. Mas imaginemos que, em uma contratação à distância, cada contratante enviasse aos outros, junto com a minuta assinada em papel, o seu próprio documento de identidade, para que cada um deles pudesse confrontar as assinaturas alheias lançadas no instrumento com a que consta da cédula de identificação. Em relação às assinaturas digitais, o certificado eletrônico realiza exatamente uma função análoga a essa (que jamais se procederia no “mundo físico”), além de dispensar conhecimentos grafotécnicos necessários para a tal conferência, já que o computador a realiza de modo automático. Esta,

enfim, é a função do certificado eletrônico.

É de se lembrar, porém, que os mesmos certificados eletrônicos podem ter finalidades técnicas que nenhuma relação mantêm com documentos e assinaturas eletrônicas. Nisto residem outras tantas confusões sobre o tema. Como já expresso acima, a criptografia é originalmente uma forma de se escrever em código, para proteção do sigilo da comunicação. Todas as páginas da Web que pedem ao usuário o envio de alguma informação confidencial (dados pessoais, número de cartão de crédito, senha bancária, etc.) são normalmente protegidas por criptografia, sendo o servidor identificado por um destes certificados. O servidor que alimenta esta página web envia ao usuário a sua chave pública, para que este codifique os dados a serem enviados, tarefa que o software navegador faz de modo transparente. Atualmente, é este o uso mais comum destes modelos de certificação, mas não se deve confundir este procedimento de identificação do servidor web com a

produção de documentos eletrônicos assinados.

O servidor web também pode utilizar tais certificados, no caso, pertencentes ao usuário, quando este os tiver, como forma de controle de acesso às suas páginas e informações, algo que também não se

confunde com a prova documental eletrônica.

Certificados eletrônicos para advogados

Tendo participado ativamente da criação da Infraestrutura de Chaves Públicas da OAB (ICP-OAB), não poderia, neste breve artigo, deixar de tratar do tema, ainda que de

forma passageira.

Em 14 de outubro de 2002, a OAB, por seu Conselho Federal, pôs em funcionamento oficial a ICP-OAB, tendente a emitir certificados eletrônicos a todos os advogados do país. O sistema já se encontra operando na Seccional de São Paulo, que inicialmente desenvolveu e testou o modelo, podendo ser visto em <http://cert.oabsp.org.br>, onde advogados paulistas já podem gratuitamente requisitar o seu certificado.

Outras Seccionais em breve também oferecerão o serviço.

De acordo com a estrutura da ICP-OAB, são emitidos certificados eletrônicos aos advogados pela Seccional em que estão inscritos, sendo cada uma das Seccionais, por seu turno, certificada pela OAB federal. Os certificados eletrônicos dos advogados são hábeis a provar a identidade do advogado, bem como sua qualidade de inscrito nos quadros da OAB, para

fins exclusivamente profissionais.

Estes certificados são uma espécie de versão eletrônica de nossa Carteira de Identidade de Advogado, conferida pela entidade, nos termos da lei. De acordo com a Lei nº 8.906/94, compete ao Conselho Federal “dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos”. Assim, em 2002 foi aprovado o Provimento nº 97 que “Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências”, criando-se um novo meio de identificação profissional

em formato eletrônico.

Os certificados emitidos pela OAB, além da declaração da identidade de seu titular, indicam um atributo que somente esta entidade pode conferir: a qualidade, deste titular, de inscrito como advogado em seus quadros. Assim, todo aquele que receber uma mensagem assinada por certificados emitidos pela ICP-OAB, poderá reconhecer que o remetente é advogado regularmente inscrito, sem nunca tê-lo visto. Basta que seja instalado, no computador do destinatário, o certificado do Conselho Federal da OAB, que pode ser encontrado no site da entidade, para que todos os certificados dos advogados brasileiros sejam automaticamente

validados.

Não é difícil compreender a importância desta iniciativa, seja para os advogados, seja para a sociedade. Aos advogados, está a entidade em primeiro lugar promovendo uma nova cultura, possibilitando-lhes conhecer mais intimamente o que realmente são estes certificados eletrônicos e assinaturas digitais, posto que não há palavras a dizer que substituam a experiência de lidar com estas novidades. E, ao disseminar esta cultura entre os advogados, dado o importante papel de consultoria e orientação que estes desempenham na sociedade, isso poderá servir também

para difundir o uso de assinaturas digitais pelo país afora.

Em futuro que não parece distante, atos praticados pelo advogado no exercício da profissão poderão se apresentar em formato eletrônico, enviados remotamente pela Internet. A informatização do processo judicial tende a paulatinamente eliminar o uso do papel, algo que somente poderá ser realizado de forma segura com o uso das assinaturas digitais. Vários tribunais do país já estudam a criação de suas próprias Keep('ICPs'), de modo que não tardará o dia em que enviaremos petições eletrônicas via Internet, de nossos escritórios, recebendo em seguida um “protocolo” eletrônico que, assinado digitalmente, comprove a prática do ato. O futuro nos

aguarda.

Última atualização em 23 de novembro de 2004, às 01h15 - Esta página teve 5302 acessos