Augusto Marcacini

NCPC Comparado

Edição eletrônica - CPC/2015 comparado com CPC/1973

As Inovações do CPC 2015

Da propositura da ação até a sentença

Bits de aquisição compulsória e a Receita Federal Footnote('Artigo publicado no jornal Valor Econômico, em 04/04/2005')

Por Marcos da Costa e Augusto Tavares Rosa Marcacini

Uma exigência aparentemente simples, estabelecida por mera instrução normativa da Secretaria da Receita Federal - a Instrução Normativa nº 482, de 2004 -, da obrigatoriedade do uso de certificados eletrônicos para a transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), prestada por todas as pessoas jurídicas do país, gera riscos de incalculáveis danos à economia brasileira.

A obrigação de uso de instrumento eletrônico para a transmissão de declarações que a Receita Federal impõe já é algo em si questionável, não só por falta de previsão legal mas também por desconsiderar que cidadãos, nas suas atividades privadas ou profissionais, possam simplesmente não utilizar computadores, seja por não saber usá-los, seja por conhecer seus riscos, seja ainda pela simples falta de recursos para aquisição. Trata-se de uma opção política que aumenta o fosso em que se encontram os digitalmente excluídos, produzindo conseqüências que mereceriam ser melhor analisadas. A obrigatoriedade de entrega eletrônica do Imposto de Renda, por exemplo, fulminou o direito ao sigilo fiscal daqueles que não têm computador ou não sabem utilizá-lo, eis que necessariamente dependem da atuação de terceiros para apresentar suas declarações tributárias.

Agora, as empresas terão também que pagar para apresentarem suas declarações fiscais, a um preço médio de R$ 200,00 ao ano, correspondente ao custo de um certificado eletrônico. E a compra somente poderá ser feita junto às pouquíssimas empresas credenciadas pelo próprio governo, via ICP-Brasil, fomentando um monopólio público inconstitucional em favor de interesses comerciais privados, agora com mercado fiel e cativo, em razão da obrigatoriedade do uso dos tais certificados. Se o preço atual é de R$ 200,00, imagine-se quanto custará um certificado nos próximos anos, em razão da obrigação criada pela Receita Federal. Se monopólios já não têm por hábito reduzir preços, o que esperar dos que fornecem produtos de aquisição compulsória?

Mas, diante do maior problema que a novidade apresenta, os R$ 200,00 ainda podem ser um prejuízo menor ao contribuinte: os tais certificados são fruto de um conceito matemático conhecido por criptografia assimétrica, que gera a denominada assinatura digital, e que, por força da Medida Provisória nº 2.200, tem a mesma eficácia de uma assinatura manuscrita. A repentina imposição de uso dos certificados da ICP-Brasil a uma sociedade sem cultura no uso de assinatura digital poderá fazer com que muitas empresas, acreditando que o certificado eletrônico servirá apenas para questões burocráticas fiscais, deixem de adotar as medidas de segurança necessárias a impedir seu uso indevido por terceiros, para outras finalidades, como assinatura de contratos, abertura de contas bancárias e movimentações financeiras.

E as empresas não apenas serão obrigadas a fazer uso do certificado eletrônico: serão obrigadas a utilizar o sistema informatizado da própria Receita Federal, sem saber quais as reais funções desse sistema e se o mesmo, de forma premeditada ou não, irá apropriar-se do conhecimento da chave privada geradora de assinaturas. Lembremos que a Receita não tem um histórico elogiável de proteção dos dados do contribuinte; do contrário, as declarações de renda dos brasileiros não estariam à venda pelos ambulantes da região central de São Paulo, fato escandaloso sobre o qual desconhecemos qualquer providência punitiva por parte da autoridade fazendária.

Pondere-se ainda que o mesmo instrumento que gera assinaturas serve para assegurar sigilo nas comunicações eletrônicas. Esse sigilo de comunicações estaria seriamente comprometido se um órgão público tivesse acesso às chaves privadas dos cidadãos. E lembremo-nos que quando a ICP-Brasil foi criada, seu órgão de assessoramento técnico era o Cepesc, braço tecnológico da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), sucessora do Serviço Nacional de Informações (SNI), o que dá a exata dimensão do risco que a sociedade brasileira estará correndo com essa nova exigência da Receita.

É estranha a ânsia do governo federal em impor os malfadados certificados à sociedade, sem qualquer juízo crítico acerca da segurança do cidadão, usuário desta tecnologia. Se a população não quer comprar voluntariamente os certificados da ICP-Brasil, a solução mágica encontrada pelos tecnocratas de plantão foi usar a Receita Federal para obrigar-nos, todos, a ter um. O governo precisa gerar receita com a ICP-Brasil para justificar o imenso rombo que esta perigosa estrutura custou inutilmente aos cofres públicos. E há, na administração federal, quem acredite piamente que obrigar todos os brasileiros a comprar um certificado digital seja uma forma de inclusão digital.

Marcos da Costa e Augusto Tavares Rosa Marcacini são advogados e, respectivamente, diretor-tesoureiro da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e ex-presidente da Comissão de Informática do Conselho Federal da OAB; e presidente da Comissão de Informática Jurídica da OAB-SP e membro da Comissão de Informática do Conselho Federal da OAB.

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Última atualização em 17 de abril de 2005, às 12h25 - Esta página teve 2833 acessos